Nos termos dos artigos 4º, 13 e 14 da Lei 6.615/78, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista, o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor gera direito ao pagamento do adicional estipulado no artigo 13 dessa Lei, enquanto o exercício de funções acumuladas em setores diferentes gera o reconhecimento de um mais de um contrato de emprego, ante a vedação de acumulação em diferentes setores, por força de um só contrato (artigo 14).
Com esse fundamento a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou um radialista que acumulava três funções diferentes e atuava em setores diversos das empresas para as quais trabalhava tivesse dois contratos de trabalho assinados em sua carteira.
Com esse fundamento a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou um radialista que acumulava três funções diferentes e atuava em setores diversos das empresas para as quais trabalhava tivesse dois contratos de trabalho assinados em sua carteira.
Mais aqui >Radialista que acumula funções...
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