As operadoras de planos de saúde não podem mais exigir fidelidade
contratual mínima de um ano dos associados de planos de saúde coletivos,
e também estão proibidas de cobrar taxa correspondente a duas
mensalidades caso o cliente queira rescindir o contrato.
Instituída em 2009 pela Agência Nacional de Saúde (ANS), a norma que impunha essas condições foi considerada nula pela Justiça Federal, em decisão de primeira instância divulgada ontem, 7. A ANS ainda pode recorrer.
Instituída em 2009 pela Agência Nacional de Saúde (ANS), a norma que impunha essas condições foi considerada nula pela Justiça Federal, em decisão de primeira instância divulgada ontem, 7. A ANS ainda pode recorrer.
A ação coletiva que pediu a anulação dessa regra foi proposta pela
Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio
(Procon-RJ). Para o órgão, a regra contraria o Código de Defesa do
Consumidor. O juiz Flavio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal do Rio,
concordou com as alegações do Procon-RJ e atendeu seu pedido, anulando o
parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195, que previa:
"Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por
adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente
após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da
outra parte com antecedência mínima de 60 dias".
A ANS também foi condenada a divulgar a decisão judicial, publicando seu conteúdo em jornais de grande circulação por quatro dias, além de pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Na decisão, o juiz critica a norma da ANS. "A medida acaba por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha estatuído no Código de Defesa do Consumidor. A situação coloca o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando (...) cláusulas que propiciem às operadoras um ganho ilícito, no caso de multas no valor de dois meses", escreveu o magistrado.
Em nota, a ANS afirmou que "o beneficiário de plano de saúde tem todo o direito de sair do plano de saúde a qualquer momento, seja ele beneficiário de plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou individual/familiar" e que "o referido artigo tem o objetivo de proteger o consumidor, tendo em vista que, ao identificar o aumento da demanda por procedimentos e internações, o que elevaria os custos, a operadora poderia, a qualquer momento, rescindir o contrato no momento de maior necessidade do beneficiário".
A ANS informou ainda que não foi notificada oficialmente sobre a sentença, mas vai recorrer "em razão do entendimento equivocado a respeito da norma".
Mais aqui >Justiça proíbe fidelidade e cobrança por rescisão de planos de saúde
A ANS também foi condenada a divulgar a decisão judicial, publicando seu conteúdo em jornais de grande circulação por quatro dias, além de pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Na decisão, o juiz critica a norma da ANS. "A medida acaba por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita, restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha estatuído no Código de Defesa do Consumidor. A situação coloca o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando (...) cláusulas que propiciem às operadoras um ganho ilícito, no caso de multas no valor de dois meses", escreveu o magistrado.
Em nota, a ANS afirmou que "o beneficiário de plano de saúde tem todo o direito de sair do plano de saúde a qualquer momento, seja ele beneficiário de plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou individual/familiar" e que "o referido artigo tem o objetivo de proteger o consumidor, tendo em vista que, ao identificar o aumento da demanda por procedimentos e internações, o que elevaria os custos, a operadora poderia, a qualquer momento, rescindir o contrato no momento de maior necessidade do beneficiário".
A ANS informou ainda que não foi notificada oficialmente sobre a sentença, mas vai recorrer "em razão do entendimento equivocado a respeito da norma".
Mais aqui >Justiça proíbe fidelidade e cobrança por rescisão de planos de saúde

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