É indispensável o concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro se na época da investidura no cargo já vigorava o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal — que prevê a necessidade do concurso público. Seguindo esse entendimento, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, negar o Mandado de Segurança de três titulares de cartórios do Mato Grosso do Sul que contestavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que os afastou de seus cargos para que as vagas fossem preenchidas por meio de concurso público.
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