De Carlos N. G, sobre a postagem Associações de empregados e pensionistas do Basa perdem receitas:
"Faltou acrescentar o seguinte: Por ocasião da extinção da Coramazon, os seus bens foram divididos assim > A CASF ficou com todos os bens da corretora, avaliados em R$ 156.040,00; AEBA e AABA receberam cada uma, em espécie, o valor de R$ 23.406,00, equivalente a 15% do valor total dos bens. É preciso que essas duas entidades prestem contas desses e de outros valores, para que seus associados acompanhem a movimentação de receitas e despesas".
No link fornecido não encontrei nenhum Carlos G. N
ResponderExcluirE nao encontrará, considerando-se que o Carlos N. G apenas fez comentário a respeito da postagem conforme link destacado. Este é o recado deste blog ao Anônimo das 12h50
ResponderExcluirO link era para os comentários, onde deveria estar o do Carlos N. G. mas não encontrei.
ExcluirSera que é tipo aquele João que escrevia defendendo a CAPAF e a Diretoria?
AUDITOR INDEPENDENTE QUE DEU CONFORMIDADE AO BALANÇO DE 31-12-2013 DA CASF ENCONTRA-SE CO SEU REGISTRO SUSPENSO PELA CVM.
ResponderExcluirO excerto publicado abaixo de documento expedido pela Comissão de Valores Mobiliários, comprova que o Auditor Independente contratado pela atual diretoria da CASF, para auditar o balanço encerrado em 31-12-2013, encontra-se com seu registro profissional suspenso desde 09-12-2012 até 08-10-2017. Será que essa administração que pleiteia reeleição através da Chapa 1 não sabia disso?
Vejam o texto abaixo, quem quiser tomar conhecimento do documento em seu inteiro teor, é só aceitar o site a CVM.
“PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/11697
Em decisão proferida na Sessão de Julgamento do PAS CVM nº RJ2013/11697, realizada no dia 08 de abril de 2014, o Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, acompanhando o voto do Relator, Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes, decidiu:
Aplicar ao acusado, xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$500.000,00, por sua atuação como Auditor Independente apesar de estar com o seu registro suspenso por decisão condenatória transitada em julgado na esfera administrativa.
Participaram do julgamento os Diretores Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Relator, Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes e o Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.
Ausente a Diretora Luciana Dias.
Coordenação de Controle de Processos Administrativos
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/11697
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4. Ainda objetivando manter o Acusado informado da pena que lhe fora imposta, a SNC lhe endereçou, em 26.10.12, cópia do Ato Declaratório CVM º 12.651, pelo qual foi declarado suspenso o seu registro de Auditor Independente, a vigorar entre 09.10.12 a 08.10.17, documento recebido pelo Acusado como comprova o AR que se encontra acostado aos autos.
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9. Diante do exposto, voto pela condenação de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por atuar como Auditor Independente apesar de estar com o seu registro suspenso por decisão condenatória transitada em julgado na esfera administrativa, à penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do inciso II do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, combinado com o inciso I do §1º deste mesmo artigo.
10. Por fim, proponho que o resultado deste julgamento seja comunicado ao Ministério Público do Estado do Pará, em complemento às informações anteriormente prestadas.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2014.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Diretor-Relator
AGORA ME DEU MEDO. A administração da CASF, atual Chapa 1, contrata um profissional impedido de atuar na função? É isso que está dito na publicação acima? Será que não tiveram o cuidado de pesquisar a situaçao do profissional nos órgãos de classe? Então se o critério de contratação for abrangente, sempre dessa forma sem consulta previa se o profissional está habilitado para exercer a função, nossa SAUDE CORRE PERIGO, pois MÉDICOS, ENFERMEIROS e outros profissionais tais poderão estar sendo contratados sem a habilitação para cuidar da nossa saude. PENSE NISSO NA HORA DE VOTAR NO DIA 16.
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