Barbosa e Valdemar Costa Neto
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, revogou nesta quinta-feira (22/5) o benefício de trabalho externo de mais quatro condenados no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. A decisão atinge os ex-deputados Valdemar da Costa Neto, Bispo Rodrigues, ambos do PR, e Pedro Corrêa (PP), além do ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas. Barbosa entendeu que eles não podem trabalhar fora do presídio por não terem cumprido um sexto da pena.
O mesmo argumento foi usado para cassar os benefícios do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do ex-deputado Romeu Queiroz, do ex-advogado de Marcos Valério, Rogério Tolentino, e para negar a autorização ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu.
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 [um sexto] da pena", informa o Artigo 37.
De acordo com Barbosa, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplica a condenados ao regime semiaberto. Há também, no entanto, precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo, assentando a exigência do requisito.A defesa dos condenados alega que o artigo 35 do Código Penal não exige o cumprimento de um sexto da pena. A controvérsia será resolvida somente quando o Plenário da corte julgar o recurso impetrado pela defesa dos apenados. A data do julgamento depende da liberação do voto de Barbosa. (Conjur)
O mesmo argumento foi usado para cassar os benefícios do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do ex-deputado Romeu Queiroz, do ex-advogado de Marcos Valério, Rogério Tolentino, e para negar a autorização ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu.
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 [um sexto] da pena", informa o Artigo 37.
De acordo com Barbosa, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplica a condenados ao regime semiaberto. Há também, no entanto, precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo, assentando a exigência do requisito.A defesa dos condenados alega que o artigo 35 do Código Penal não exige o cumprimento de um sexto da pena. A controvérsia será resolvida somente quando o Plenário da corte julgar o recurso impetrado pela defesa dos apenados. A data do julgamento depende da liberação do voto de Barbosa. (Conjur)
Mais aqui >CNBB bate em Barbosa
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