A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou, por maioria de votos, o encerramento de ação penal contra um homem acusado de roubar um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40, na cidade de Rochedo de Minas (MG). Ao analisar o mérito, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, entendeu que cabe a aplicação do princípio da insignificância.
Após indeferimento de Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar. No STF, sustentou a aplicabilidade do princípio da bagatela, tendo em vista o pequeno valor do furto. Ressaltou, ainda, que os animais foram devolvidos. No mérito, pediu o reconhecimento da atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.Em parecer, a Procuradoria-Geral da República afirmou que o suposto ladrão é réu primário e tem bons antecedentes. Argumentou ainda que “a lesão ao bem jurídico é inexpressiva, tratando-se de conduta que, pelo contexto em que praticado o delito, não se apresenta como socialmente perigosa”.
Após indeferimento de Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar. No STF, sustentou a aplicabilidade do princípio da bagatela, tendo em vista o pequeno valor do furto. Ressaltou, ainda, que os animais foram devolvidos. No mérito, pediu o reconhecimento da atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.Em parecer, a Procuradoria-Geral da República afirmou que o suposto ladrão é réu primário e tem bons antecedentes. Argumentou ainda que “a lesão ao bem jurídico é inexpressiva, tratando-se de conduta que, pelo contexto em que praticado o delito, não se apresenta como socialmente perigosa”.
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