A atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, exigir inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade, contraria a Constituição. A decisão é do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a jurisprudência no sentido de não impor quaisquer barreiras ao exercício da profissão de músico.
A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou válida a exigência do registro. Para o TRF-3, a Lei 3.857/1960, que regulamentou a profissão de músico e criou a OMB, foi recepcionada pela Constituição de 1988, e a liberdade de expressão diz respeito apenas ao conteúdo das atividades, não afastando os requisitos legais para o exercício de certas profissões. “Músico profissional é aquele inserido no mercado de trabalho, percebendo rendimentos em razão de sua manifestação artística, para sua sobrevivência e a de seus familiares, não constituindo a música simplesmente uma atividade de lazer”, dizia o acórdão.
A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou válida a exigência do registro. Para o TRF-3, a Lei 3.857/1960, que regulamentou a profissão de músico e criou a OMB, foi recepcionada pela Constituição de 1988, e a liberdade de expressão diz respeito apenas ao conteúdo das atividades, não afastando os requisitos legais para o exercício de certas profissões. “Músico profissional é aquele inserido no mercado de trabalho, percebendo rendimentos em razão de sua manifestação artística, para sua sobrevivência e a de seus familiares, não constituindo a música simplesmente uma atividade de lazer”, dizia o acórdão.
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