Quando um trabalhador em função comissionada tem gratificação de função por dez anos ou mais e o empregador, sem justo motivo, reverte o empregado para seu cargo efetivo, não é permitido retirar a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP).
No caso, foi decidido por unanimidade pela imediata complementação salarial de empregado do Banco da Amazônia (Basa), que teve seu salário reduzido em consequência da perda de função comissionada. O trabalhador exerceu função comissionada de supervisor por mais de dez anos, a qual lhe foi suprimida a partir de fevereiro de 2014.
Segundo a defesa do trabalhador, considerando o longo período em que recebeu a gratificação de função, esta passou a integrar seu salário de forma definitiva, proporcionando-lhe estabilidade financeira, sendo a redução salarial vedada pela própria Constituição Federal (artigo 7º, inciso VI), tendo em vista que comprometeria o sustento do trabalhador e de sua família, abalando seu orçamento doméstico. Ressaltou ainda que a gratificação de função faz parte do salário do empregado, para todos os efeitos legais, conforme consta do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT.
Segundo o desembargador relator Gabriel Napoleão Velloso Filho, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a matéria mediante edição da Súmula 372, na qual consta que percebida a gratificação de função por dez anos ou mais, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. E, no caso de manutenção do empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. Na decisão, ficou determinada a expedição de mandado de cumprimento para que o Basa proceda a imediata complementação da diferença existente entre a função de supervisor e a função de analista júnior, ou qualquer outra função que o empregado possa vir a exercer, sob pena de multa diária de R$ 1 mil para cada mês de descumprimento, em favor do autor do processo. (Conjur)
No caso, foi decidido por unanimidade pela imediata complementação salarial de empregado do Banco da Amazônia (Basa), que teve seu salário reduzido em consequência da perda de função comissionada. O trabalhador exerceu função comissionada de supervisor por mais de dez anos, a qual lhe foi suprimida a partir de fevereiro de 2014.
Segundo a defesa do trabalhador, considerando o longo período em que recebeu a gratificação de função, esta passou a integrar seu salário de forma definitiva, proporcionando-lhe estabilidade financeira, sendo a redução salarial vedada pela própria Constituição Federal (artigo 7º, inciso VI), tendo em vista que comprometeria o sustento do trabalhador e de sua família, abalando seu orçamento doméstico. Ressaltou ainda que a gratificação de função faz parte do salário do empregado, para todos os efeitos legais, conforme consta do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT.
Segundo o desembargador relator Gabriel Napoleão Velloso Filho, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a matéria mediante edição da Súmula 372, na qual consta que percebida a gratificação de função por dez anos ou mais, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. E, no caso de manutenção do empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. Na decisão, ficou determinada a expedição de mandado de cumprimento para que o Basa proceda a imediata complementação da diferença existente entre a função de supervisor e a função de analista júnior, ou qualquer outra função que o empregado possa vir a exercer, sob pena de multa diária de R$ 1 mil para cada mês de descumprimento, em favor do autor do processo. (Conjur)
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