O repasse segue o artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995): 5% do total do Fundo Partidário devem ser distribuídos, em partes iguais, a todas as siglas que tenham seus estatutos registrados no TSE. Os outros 95% são transferidos às legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
O fundo é formado por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei e por doações de pessoa física ou jurídica. Também é composto de dotações orçamentárias da União — o valor não pode ser menor do que o número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35.
As verbas devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido — sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do total recebido —; em campanhas eleitorais; na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política —no mínimo, 20% do valor recebido — e na elaboração de programas que difundam a participação política das mulheres — até 5% do total.
Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas feitas com os recursos do Fundo Partidário. Segundo o TSE, a aplicação incorreta dessas verbas pode fazer o partido ter suspensos os repasses de cotas do fundo de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades. (Conjur)
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