O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará indeferiu o registro de candidatura do petista Paulo Rocha ao Senado nas eleições deste ano, por 3 votos a 2. A Justiça Eleitoral entendeu que ao renunciar o mandato de deputado federal, em 17 de outubro de 2005, para não ser cassado por quebra de decoro - após ser apontado como um dos envolvidos no mensalão -, Rocha desrespeitou a Lei da Ficha Limpa e, portanto, está inelegível até janeiro de 2015. Cabe recurso ao TRE ou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A defesa do ex-deputado federal disse que a candidatura será mantida, ainda que sub judice. “Não há nenhum problema quanto a isso. A lei diz que o candidato que recorre pode disputar a eleição com registro sub judice, ou seja, o registro pode ser validado posteriormente tanto pelo TSE como pelo STF [Supremo Tribunal Federal]. Não seria nenhuma novidade na medida em que em 2010 isso já aconteceu com o próprio Paulo Rocha’’, observou o advogado Egídio Sales Filho, que vai recorrer ao TSE no próximo sábado. Caso o TSE anule a decisão, o caso poderá será levado ao STF.
Tanto o Ministério Público Eleitoral, como o candidato ao Senado pelo Partido Social Democrático (PSD), Helenilson Pontes, ingressaram com ações de impugnação contra a candidatura de Rocha, baseando-se na aplicação da alínea k do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei 135/2010, que é a Lei da Ficha Limpa.
O dispositivo declara que a renúncia ao mandato eletivo para fugir do processo de cassação gera a inelegibilidade por oito anos, contados a partir do término do mandato. Paulo Rocha renunciou ao mandato de deputado federal em 2005, no entanto, pelo curso normal, o mandato só terminaria em janeiro de 2007. A inelegibilidade passaria a contar a partir desta data, chegando a janeiro de 2015.
“O que se discutiu aqui hoje foi a questão da aplicabilidade da norma a fatos e atos pretéritos à edição da norma, vigente a partir de 2010. Essa matéria já foi discutida pelo STF em duas ações, uma de constitucionalidade e outra de inconstitucionalidade, então, isso é matéria pacificada na Corte, no sentido de que a lei retroage a fatos pretéritos’’, destacou o advogado de Helenilson Pontes, Konrado Moura.
“A Justiça eleitoral tem que auferir as condições de elegibilidade do candidato no ato do pedido de registro e, neste momento, o Paulo Rocha se encontra inelegível, por ter infringido a alínea k da Lei 64 de 1990. Se ele foi absolvido no caso do mensalão, isso é matéria afeita à Justiça comum, não se discute isso’’, acrescentou.
Já o advogado de Rocha, Egídio Sales Filho, pondera que a regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não pode retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). ‘’Embora o STF já tenha se manifestado no sentido de tratar da constitucionalidade da alínea k, no caso concreto, não cabe a aplicação dessa lei porque isso representaria uma retroatividade, proibida pela Constituição Federal, o que significa o atingimento de atos anteriores à vigência da lei’’, disse.
Votaram pelo indeferimento do registro da candidatura o relator, desembargador Raimundo Holanda Reis, e os juízes Ezilda Pastana Mutran e Ruy Dias de Souza Filho. Divergiram do relator e votaram pelo deferimento do registro os juízes Marco Antônio Lobo Castelo Branco e Mancipor Oliveira Lopes.
Após o resultado do julgamento de ontem, Rocha se manifestou por meio de nota. O petista afirmou que a decisão não irá alterar o cronograma de campanha. “Confio que vamos ganhar no TSE, a quem cabe a decisão final sobre o registro da candidatura. A decisão em primeiro grau não nos impede de fazer campanha”, disse.
A defesa do ex-deputado federal disse que a candidatura será mantida, ainda que sub judice. “Não há nenhum problema quanto a isso. A lei diz que o candidato que recorre pode disputar a eleição com registro sub judice, ou seja, o registro pode ser validado posteriormente tanto pelo TSE como pelo STF [Supremo Tribunal Federal]. Não seria nenhuma novidade na medida em que em 2010 isso já aconteceu com o próprio Paulo Rocha’’, observou o advogado Egídio Sales Filho, que vai recorrer ao TSE no próximo sábado. Caso o TSE anule a decisão, o caso poderá será levado ao STF.
Tanto o Ministério Público Eleitoral, como o candidato ao Senado pelo Partido Social Democrático (PSD), Helenilson Pontes, ingressaram com ações de impugnação contra a candidatura de Rocha, baseando-se na aplicação da alínea k do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei 135/2010, que é a Lei da Ficha Limpa.
O dispositivo declara que a renúncia ao mandato eletivo para fugir do processo de cassação gera a inelegibilidade por oito anos, contados a partir do término do mandato. Paulo Rocha renunciou ao mandato de deputado federal em 2005, no entanto, pelo curso normal, o mandato só terminaria em janeiro de 2007. A inelegibilidade passaria a contar a partir desta data, chegando a janeiro de 2015.
“O que se discutiu aqui hoje foi a questão da aplicabilidade da norma a fatos e atos pretéritos à edição da norma, vigente a partir de 2010. Essa matéria já foi discutida pelo STF em duas ações, uma de constitucionalidade e outra de inconstitucionalidade, então, isso é matéria pacificada na Corte, no sentido de que a lei retroage a fatos pretéritos’’, destacou o advogado de Helenilson Pontes, Konrado Moura.
“A Justiça eleitoral tem que auferir as condições de elegibilidade do candidato no ato do pedido de registro e, neste momento, o Paulo Rocha se encontra inelegível, por ter infringido a alínea k da Lei 64 de 1990. Se ele foi absolvido no caso do mensalão, isso é matéria afeita à Justiça comum, não se discute isso’’, acrescentou.
Já o advogado de Rocha, Egídio Sales Filho, pondera que a regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não pode retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). ‘’Embora o STF já tenha se manifestado no sentido de tratar da constitucionalidade da alínea k, no caso concreto, não cabe a aplicação dessa lei porque isso representaria uma retroatividade, proibida pela Constituição Federal, o que significa o atingimento de atos anteriores à vigência da lei’’, disse.
Suplentes são automaticamente excluídos da disputa eleitoral
As candidaturas dos primeiro e segundo suplentes de Paulo Rocha, Valdir Ganzer e Claudiomar Dias de Almeida, também foram indeferidas por estarem automaticamente vinculadas ao registro de Rocha, embora o TRE tenha destacado que ambos teriam condições totais de elegibilidade sem nenhuma sanção. Votaram pelo indeferimento do registro da candidatura o relator, desembargador Raimundo Holanda Reis, e os juízes Ezilda Pastana Mutran e Ruy Dias de Souza Filho. Divergiram do relator e votaram pelo deferimento do registro os juízes Marco Antônio Lobo Castelo Branco e Mancipor Oliveira Lopes.
Após o resultado do julgamento de ontem, Rocha se manifestou por meio de nota. O petista afirmou que a decisão não irá alterar o cronograma de campanha. “Confio que vamos ganhar no TSE, a quem cabe a decisão final sobre o registro da candidatura. A decisão em primeiro grau não nos impede de fazer campanha”, disse.
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