A regra que impede contratação de servidor aposentado compulsoriamente (com mais de 70 anos) não vale para cargos temporários. O juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que a aposentadoria compulsória de servidor só limita a contratação para cargos efetivos, isso é, de vínculo permanente, que exige aprovação em concurso público e funciona sob o regime estatutário.
O servidor foi aprovado no concurso público para contratação temporária no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Mas quando apresentou a documentação, foi impedido de assumir o cargo por ser militar reformado do Exército Brasileiro e analista judiciário aposentado compulsoriamente — por ter atingido a idade limite de 70 anos.
Representado pelo Cassel & Ruzzarin Advogados, o servidor interpôs Mandado de Segurança contra o Coordenador de Recursos Humanos do ministério. Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio escritório, o trabalho temporário é um contrato administrativo de natureza funcional, que expressa um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Sendo assim, possui um tratamento constitucional específico, mais próximo aquele dado ao cargo em comissão do que o dos servidores efetivos. "Inviável tratar o vínculo pretendido pelo servidor como serviço público efetivo, de forma a impedir a cumulação de atividades ou mesmo o exercício de cargo após os 70 anos."
Na decisão, o juiz explica que cargo efetivo significa ter função pública de investidura por tempo indeterminado, e sob o regime estatutário. Já a contratação por tempo determinado no serviço público, segundo o juiz, é prevista na Constituição Federal para suprir necessidade temporária. Esse instituto é uma exceção à regra para ingressar no serviço público. Nesse caso, a aprovação em concurso é substituída por um processo seletivo simplificado.
Cunha entendeu que não se pode falar em incompatibilidade de contratação temporária de servidor público compulsoriamente aposentado aos 70 anos. Isso porque, tal compulsoriedade só alcança o servidor de cargo efetivo, admitido pela aprovação em concurso público e sob o regime estatutário, cujo vínculo é permanente.
O juiz concedeu liminar e determinou a imediata contratação do servidor para o exercício temporário do cargo de Técnico de Nível Superior do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Clique aqui para ler a decisão.
O servidor foi aprovado no concurso público para contratação temporária no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Mas quando apresentou a documentação, foi impedido de assumir o cargo por ser militar reformado do Exército Brasileiro e analista judiciário aposentado compulsoriamente — por ter atingido a idade limite de 70 anos.
Representado pelo Cassel & Ruzzarin Advogados, o servidor interpôs Mandado de Segurança contra o Coordenador de Recursos Humanos do ministério. Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, sócio escritório, o trabalho temporário é um contrato administrativo de natureza funcional, que expressa um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Sendo assim, possui um tratamento constitucional específico, mais próximo aquele dado ao cargo em comissão do que o dos servidores efetivos. "Inviável tratar o vínculo pretendido pelo servidor como serviço público efetivo, de forma a impedir a cumulação de atividades ou mesmo o exercício de cargo após os 70 anos."
Na decisão, o juiz explica que cargo efetivo significa ter função pública de investidura por tempo indeterminado, e sob o regime estatutário. Já a contratação por tempo determinado no serviço público, segundo o juiz, é prevista na Constituição Federal para suprir necessidade temporária. Esse instituto é uma exceção à regra para ingressar no serviço público. Nesse caso, a aprovação em concurso é substituída por um processo seletivo simplificado.
Cunha entendeu que não se pode falar em incompatibilidade de contratação temporária de servidor público compulsoriamente aposentado aos 70 anos. Isso porque, tal compulsoriedade só alcança o servidor de cargo efetivo, admitido pela aprovação em concurso público e sob o regime estatutário, cujo vínculo é permanente.
O juiz concedeu liminar e determinou a imediata contratação do servidor para o exercício temporário do cargo de Técnico de Nível Superior do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
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