Segundo a decisão da conselheira, não existem evidências a respeito da suposta violação indevida do envelope que continha as provas na sala 2 da Escola Irmã Eunice. “De fato, examinando as imagens do vídeo disponibilizado pelo requerente, não há qualquer evidência de que o invólucro das provas estivesse sido previamente violado”.
Quanto à alegação de violação ao princípio da isonomia, diante da informação de que dois parentes de um membro da banca organizadora do concurso estavam inscritos no certame, estes não realizaram as provas, justamente para não violar as regras do processo seletivo, sendo automaticamente excluídos do certame.
“Não vejo ainda como dar guarida à alegação de que a identificação do candidato no verso da prova de redação acarretaria violação ao princípio da impessoalidade”, considerou a relatora. Ela foi informada pelos organizadores do concurso que a correção da redação é feita pela digitalização do texto excrito no seu verso, de modo que o avaliador não tem acesso ao nome ou identificação do candidato.
De acordo com a decisão, não existe evidência de qualquer outra anormalidade que justifique a suspensão liminar do certame. Por considerar que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito, a relatora decidiu indeferir o primeiro, sem prejuízo de “maior verificação probatória”.
Todos os demais pontos narrados pelo requerente foram esclarecidos pelo TJPA, que tem prazo de 15 dias para apresentar ao CNJ, se considerar necessário, informações complementares, antes do julgamento do mérito do procedimento. (Site do TJPA)
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