Se a experiência mostra que são percentualmente insignificantes os casos de improcedência em ação investigatória de paternidade, a palavra da mulher ganha credibilidade na indicação do pai do seu filho. Assim, havendo indícios de um caso amoroso, é cabível o deferimento de pensão alimentícia para a gestante — os chamados "alimentos gravídicos" —, conforme prevê a Lei 11.804/2008. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que um suposto pai passasse a pagar 15% do ganho líquido do seu salário a título à autora de uma ação judicial.
Na câmara, a relatora do recurso, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, foi a única a entender que as provas juntadas ao processo eram frágeis em apontar o pai, réu na ação alimentar. Segundo ela, a jurisprudência da câmara admite a fixação de alimentos ao bebê em gestação quando houver indícios de paternidade.
O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, autor do voto vencedor, escreveu no acórdão que as decisões do colegiado visam à proteção do nascituro. Ele observou que os documentos mostram a troca de mensagens afetivas, além de fotos do casal, justamente na época coincidente com a concepção. Tais indícios são suficientes para a fixação da verba alimentar, segundo ele.
‘‘Não se percebe, ademais, qualquer indício de que possa haver interesse menos nobre na postulação, pois o agravado não é pessoa financeiramente abonada’’, justificou o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 16 de outubro. O processo corre sob segredo de Justiça. Clique aqui para ler o acórdão. (Conjur)
Na câmara, a relatora do recurso, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, foi a única a entender que as provas juntadas ao processo eram frágeis em apontar o pai, réu na ação alimentar. Segundo ela, a jurisprudência da câmara admite a fixação de alimentos ao bebê em gestação quando houver indícios de paternidade.
O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, autor do voto vencedor, escreveu no acórdão que as decisões do colegiado visam à proteção do nascituro. Ele observou que os documentos mostram a troca de mensagens afetivas, além de fotos do casal, justamente na época coincidente com a concepção. Tais indícios são suficientes para a fixação da verba alimentar, segundo ele.
‘‘Não se percebe, ademais, qualquer indício de que possa haver interesse menos nobre na postulação, pois o agravado não é pessoa financeiramente abonada’’, justificou o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 16 de outubro. O processo corre sob segredo de Justiça. Clique aqui para ler o acórdão. (Conjur)
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