A livre manifestação do pensamento e a privacidade do indivíduo recebem proteção do artigo 5º da Constituição, pois coexistem como direitos fundamentais. Por isso, quando há colisão desses direitos, no ambiente da imprensa, o julgador tem de analisar os fatos para ver se houve ou não o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar. Constatado abuso, nasce a obrigação de indenizar a parte ofendida, como dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que condenou o Sindicato dos Radialistas no estado a indenizar em R$ 7,5 mil a gerente de uma rádio no interior gaúcho. Para injuriá-la, o boletim do sindicato e seu site lhe imputaram o crime de apropriação indébita e ainda discorreram sobre fato da sua intimidade. O colegiado, tal como o juízo de origem, entendeu que o réu extrapolou o direito à liberdade de expressão, entrando na seara pessoal da autora, quando a questão se limitava à sua atuação como dirigente da rádio.
O relator da Apelação, juiz convocado Sylvio da Silva Tavares, afirmou que os princípios constitucionais servem, simultânea e reciprocamente, de condicionantes uns aos outros. Por isso — destacou ele — não se pode falar numa garantia absoluta à liberdade de expressão sem o devido atendimento ao direito à honra e à imagem que o indivíduo desfruta perante a coletividade. - ‘‘Dessa forma, a divulgação mostrar-se-á legítima desde que respeitados os limites impostos de resguardo à intimidade individual, em uma construção permanente do que vem a ser o proporcional e o razoável em cada situação’’, arrematou no acórdão, lavrado na sessão do dia 30 de outubro.
O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que condenou o Sindicato dos Radialistas no estado a indenizar em R$ 7,5 mil a gerente de uma rádio no interior gaúcho. Para injuriá-la, o boletim do sindicato e seu site lhe imputaram o crime de apropriação indébita e ainda discorreram sobre fato da sua intimidade. O colegiado, tal como o juízo de origem, entendeu que o réu extrapolou o direito à liberdade de expressão, entrando na seara pessoal da autora, quando a questão se limitava à sua atuação como dirigente da rádio.
O relator da Apelação, juiz convocado Sylvio da Silva Tavares, afirmou que os princípios constitucionais servem, simultânea e reciprocamente, de condicionantes uns aos outros. Por isso — destacou ele — não se pode falar numa garantia absoluta à liberdade de expressão sem o devido atendimento ao direito à honra e à imagem que o indivíduo desfruta perante a coletividade. - ‘‘Dessa forma, a divulgação mostrar-se-á legítima desde que respeitados os limites impostos de resguardo à intimidade individual, em uma construção permanente do que vem a ser o proporcional e o razoável em cada situação’’, arrematou no acórdão, lavrado na sessão do dia 30 de outubro.
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