O desconto na folha de pagamento do servidor público que aderiu a movimento de grevista é legítimo. Embora os funcionários da Administração Pública tenham assegurado o direito à paralisação, o Supremo Tribunal Federal adotou como regra geral o desconto pelos dias parados.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão favorável à Advocacia-Geral da União em ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Distrito Federal (Sindsep/DF). O sindicato pretendia impedir que o Incra abatesse dos salários os dias parados durante greve deflagrada em maio de 2006.
Na defesa, a AGU alegou que esse abatimento decorre de "imposição legal" e encontra respaldo na regra geral da Administração Pública que associa a remuneração à prestação de serviço. Para os advogados da União, o movimento grevista implica na "suspensão do contrato de trabalho" e o pagamento pelos dias parados configuraria enriquecimento ilícito.
"As determinações para que os dias parados continuem sendo pagos resulta em evidente lesão à ordem administrativa e legal, na medida em que os serviços públicos se encontram paralisados, em razão da greve deflagrada, ao tempo em que a sociedade continua pagando a remuneração dos grevistas", ressaltou a AGU.
O TRF-1 acatou os argumentos do órgão, destacando que o entendimento do STF sobre o assunto: "Salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, o que não ocorreu na hipótese dos autos". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. (Conjur)
Leia também> Exercício do Direito de greve e do poder de julgar tem limites
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão favorável à Advocacia-Geral da União em ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Distrito Federal (Sindsep/DF). O sindicato pretendia impedir que o Incra abatesse dos salários os dias parados durante greve deflagrada em maio de 2006.
Na defesa, a AGU alegou que esse abatimento decorre de "imposição legal" e encontra respaldo na regra geral da Administração Pública que associa a remuneração à prestação de serviço. Para os advogados da União, o movimento grevista implica na "suspensão do contrato de trabalho" e o pagamento pelos dias parados configuraria enriquecimento ilícito.
"As determinações para que os dias parados continuem sendo pagos resulta em evidente lesão à ordem administrativa e legal, na medida em que os serviços públicos se encontram paralisados, em razão da greve deflagrada, ao tempo em que a sociedade continua pagando a remuneração dos grevistas", ressaltou a AGU.
O TRF-1 acatou os argumentos do órgão, destacando que o entendimento do STF sobre o assunto: "Salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, o que não ocorreu na hipótese dos autos". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. (Conjur)
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