O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal contra expressões contidas em leis complementares que conferem autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público de Contas do Pará (LC 9/1992) e ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Pará (LC 86/2013).
Na ação, Rodrigo Janot questiona a vigência dos textos “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” e “independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” contidos, respectivamente, no artigo 2º da Lei Complementar 9/1992 (que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Pará) e no artigo 2º da Lei Complementar 86/2013 (que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios do Pará).
Segundo o procurador-geral, o Supremo possui entendimento no sentido de que os órgãos do Ministério Público que atuam perante os tribunais de contas não dispõem de autonomia administrativa e financeira, “tendo em vista que o artigo 130 da Constituição Federal é norma de extensão de direitos de índole subjetiva, apenas”. Essa questão foi analisada inicialmente pelo Plenário da Corte na ADI 789 e, em 2004, na ADI 2.378.
Nesses julgamentos, conforme Janot, o Supremo concluiu que o Ministério Público especial junto aos tribunais de contas “não dispõe de fisionomia institucional própria, recusando-lhe, consequentemente, as prerrogativas inerentes à autonomia jurídica, tanto na dimensão político-administrativa quanto no plano estritamente financeiro-orçamentário”. Para ele, “a circunstância de o Ministério Público especial possuir, hoje, assento constitucional, não induz uma efetiva autonomia institucional”.
O procurador-geral frisou que a Constituição Federal não conferiu autonomia administrativa financeira ao Ministério Público junto aos tribunais de contas, mas somente “estendeu aos seus integrantes os direitos, vedações e forma de investidura próprios ao MP comum, restando evidente a inconstitucionalidade dos dispositivos ora questionados”.
A ação pede a concessão da liminar a fim de que seja suspensa, até decisão final dessa ação, a vigência das expressões contestadas “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” e “independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”. No mérito, busca a procedência do pedido para declarar inconstitucionais tais expressões.O ministro Luís Roberto Barroso, relator, considerando a relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de que a ADI seja analisada diretamente no mérito. (Conjur)
Na ação, Rodrigo Janot questiona a vigência dos textos “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” e “independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” contidos, respectivamente, no artigo 2º da Lei Complementar 9/1992 (que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Pará) e no artigo 2º da Lei Complementar 86/2013 (que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios do Pará).
Segundo o procurador-geral, o Supremo possui entendimento no sentido de que os órgãos do Ministério Público que atuam perante os tribunais de contas não dispõem de autonomia administrativa e financeira, “tendo em vista que o artigo 130 da Constituição Federal é norma de extensão de direitos de índole subjetiva, apenas”. Essa questão foi analisada inicialmente pelo Plenário da Corte na ADI 789 e, em 2004, na ADI 2.378.
Nesses julgamentos, conforme Janot, o Supremo concluiu que o Ministério Público especial junto aos tribunais de contas “não dispõe de fisionomia institucional própria, recusando-lhe, consequentemente, as prerrogativas inerentes à autonomia jurídica, tanto na dimensão político-administrativa quanto no plano estritamente financeiro-orçamentário”. Para ele, “a circunstância de o Ministério Público especial possuir, hoje, assento constitucional, não induz uma efetiva autonomia institucional”.
O procurador-geral frisou que a Constituição Federal não conferiu autonomia administrativa financeira ao Ministério Público junto aos tribunais de contas, mas somente “estendeu aos seus integrantes os direitos, vedações e forma de investidura próprios ao MP comum, restando evidente a inconstitucionalidade dos dispositivos ora questionados”.
A ação pede a concessão da liminar a fim de que seja suspensa, até decisão final dessa ação, a vigência das expressões contestadas “independência financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria” e “independência funcional, financeira e administrativa, dispondo de dotação orçamentária global própria”. No mérito, busca a procedência do pedido para declarar inconstitucionais tais expressões.O ministro Luís Roberto Barroso, relator, considerando a relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de que a ADI seja analisada diretamente no mérito. (Conjur)
Nenhum comentário:
Postar um comentário