Provedores de informação, como os sites de notícias na internet, respondem pela publicação de comentários considerados ofensivos por seus leitores. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação da editora responsável por um site de Alagoas a pagar R$ 60 mil de indenização ao desembargador Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, do Tribunal de Justiça do estado.
O site publicou uma notícia sobre a decisão do desembargador que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários leitores publicaram mensagens ofensivas contra o juiz, que ficaram disponíveis junto à notícia.
O desembargador entrou com o pedido de reparação por dano moral. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e estipulou a indenização em R$ 80 mil. Houve recurso e o Tribunal de Justiça de Alagoas reduziu o valor para R$ 60 mil, considerado adequado para reparar o dano. Mesmo assim, para a corte, o site omitiu-se em não controlar previamente o conteúdo dos comentários e opiniões publicadas.
A editora recorreu ao STJ. Alegou que não é obrigada a controlar previamente o conteúdo das mensagens dos internautas e insistiu no argumento de que a culpa é exclusivamente dos leitores. A empresa também contestou o valor da indenização, que considerou excessivo.
Na avaliação de Sanseverino, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.
De acordo com o ministro, nos dias de hoje as redes sociais representam um verdadeiro "inconsciente coletivo", que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam.
Por isso, segundo seu voto, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as publicações para evitar danos à honra de terceiros e não apenas aguardar a provocação do ofendido. O ministro ainda explicou que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não se aplica ao caso porque os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da lei, além de não se tratar da responsabilidade dos provedores de conteúdo.
O site publicou uma notícia sobre a decisão do desembargador que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários leitores publicaram mensagens ofensivas contra o juiz, que ficaram disponíveis junto à notícia.
O desembargador entrou com o pedido de reparação por dano moral. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e estipulou a indenização em R$ 80 mil. Houve recurso e o Tribunal de Justiça de Alagoas reduziu o valor para R$ 60 mil, considerado adequado para reparar o dano. Mesmo assim, para a corte, o site omitiu-se em não controlar previamente o conteúdo dos comentários e opiniões publicadas.
A editora recorreu ao STJ. Alegou que não é obrigada a controlar previamente o conteúdo das mensagens dos internautas e insistiu no argumento de que a culpa é exclusivamente dos leitores. A empresa também contestou o valor da indenização, que considerou excessivo.
Responsabilidade jornalística
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que relatou o caso, a jurisprudência do STJ é contrária à responsabilização dos provedores pelas mensagens publicadas pelos usuários, por não ser razoável, tampouco viável, que empresas da área de informática exerçam controle sobre o conteúdo de postagens. Contudo, o mesmo entendimento não se aplica à empresa jornalística.Na avaliação de Sanseverino, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.
De acordo com o ministro, nos dias de hoje as redes sociais representam um verdadeiro "inconsciente coletivo", que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam.
Por isso, segundo seu voto, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as publicações para evitar danos à honra de terceiros e não apenas aguardar a provocação do ofendido. O ministro ainda explicou que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não se aplica ao caso porque os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da lei, além de não se tratar da responsabilidade dos provedores de conteúdo.
Clique aqui para ler a decisão.
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