O autor da ação é integrante da Igreja Adventista do Sétimo Dia, religião que guarda o sábado por uma questão de fé, e em suas alegações sustenta que o Artigo 5º da Constituição prevê que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Na sentença de primeira grau, agora confirmada, o juízo considerou que criar diferenciação entre cidadãos de diferentes religiões seria uma afronta ao princípio constitucional da isonomia. “O Centro Universitário não é obrigado a arcar com encargo indevido para se adequar à religião do impetrante, pois se assim o fizesse estaria, na realidade, abrindo precedente para criação de privilégios que fere a isonomia dos alunos”, pontuou o magistrado.
No TRF-2, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, destacou em seu voto que tal situação não demonstra uma ofensa ao direito à livre manifestação religiosa. “É oportuno lembrar que o Estado brasileiro é laico, o que não significa ser ‘laicista’”, frisou. Além disso, na opinião do magistrado, o estudante não demonstrou estar fora de seu alcance encontrar alternativas que possam atendê-lo.O relator ressaltou ainda que a jurisprudência não respalda a pretensão do estudante e citou precedente nesse sentido. “A relação que existe entre a pessoa e a igreja que profetiza a crença que elegeu não cria qualquer obrigação para terceiros, razão pela qual não há falar que a qualidade de membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por si só, confira direito líquido e certo do aluno de não participar das aulas, durante o período de guarda religiosa”

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