Apesar de ser um benefício garantido por lei, a manutenção do plano de saúde empresarial aos ex-empregados que se aposentaram ou foram demitidos sem justa causa ainda é pouco conhecida entre esse público. Para divulgar essas regras, a Agência Nacional de Saúde (ANS) lançou uma cartilha que informa as condições e prazos de permanência — que são limitados — no convênio médico. A vantagem de manter o plano empresarial é que o seu custo, mesmo integral, é bem mais baixo que os planos individuais cobrados pelas operadoras.
Gerente geral de Regulatória da Estrutura dos Produtos da ANS, Rafael Vinhas ressalta ainda outra vantagem do benefício. “Isso permite ao ex-empregado se manter como beneficiário de um plano empresarial sem a necessidade de cumprir carência (intervalo entre a data de assinatura do convênio e a permissão de uso dos serviços pelo beneficiário)”, diz Vinhas, se referindo ao prazo exigido na contratação de um novo plano.
O benefício contempla trabalhadores que se aposentaram ou foram demitidos sem justa causa e que contribuíram mensalmente para o pagamento do plano, a partir de 1999. E a empresa tem a obrigação de informar esse direito a eles.
O empregador que decidirá se o plano dos ex-empregados será o mesmo oferecido aos ativos na empresa, ou um outro, exclusivo para demitidos e aposentados. No último caso, o convênio tem que ter as mesmas características assistenciais do que estava vinculado antes da demissão ou aposentadoria.
A opção de continuar com o plano fica a critério dos ex-empregados, que, se decidirem por isso, terão de pagar o valor integral. Eles têm até 30 dias, a partir do desligamento, para optar.
O ex-empregado também pode incluir novos dependentes. No caso de morte do titular, cônjuges e filhos podem continuar com o plano pelo período determinado para ele.
Gerente geral de Regulatória da Estrutura dos Produtos da ANS, Rafael Vinhas ressalta ainda outra vantagem do benefício. “Isso permite ao ex-empregado se manter como beneficiário de um plano empresarial sem a necessidade de cumprir carência (intervalo entre a data de assinatura do convênio e a permissão de uso dos serviços pelo beneficiário)”, diz Vinhas, se referindo ao prazo exigido na contratação de um novo plano.
O benefício contempla trabalhadores que se aposentaram ou foram demitidos sem justa causa e que contribuíram mensalmente para o pagamento do plano, a partir de 1999. E a empresa tem a obrigação de informar esse direito a eles.
O empregador que decidirá se o plano dos ex-empregados será o mesmo oferecido aos ativos na empresa, ou um outro, exclusivo para demitidos e aposentados. No último caso, o convênio tem que ter as mesmas características assistenciais do que estava vinculado antes da demissão ou aposentadoria.
A opção de continuar com o plano fica a critério dos ex-empregados, que, se decidirem por isso, terão de pagar o valor integral. Eles têm até 30 dias, a partir do desligamento, para optar.
O ex-empregado também pode incluir novos dependentes. No caso de morte do titular, cônjuges e filhos podem continuar com o plano pelo período determinado para ele.
Prazos de permanência - Os
demitidos podem permanecer no plano no prazo equivalente a um terço do
período em que ele pagou o convênio da empresa. Mas a lei determina o
prazo mínimo de permanência, que é de seis meses, e o máximo de dois
anos.
Ou seja, quem pagou pelo plano por três meses leva
vantagem: o prazo é de seis meses. Mas quem pagou por nove anos, poderia
ficar por três anos, mas a lei só permite até dois anos. E esse direito
acaba a partir do momento em que o trabalhador for contratado por nova
empresa.
Já o prazo para o aposentado é diferente. Quem
contribuiu em menos de 10 anos poderá permanecer no plano por tempo
equivalente ao período que pagou. E quem pagou por 10 anos tem direito
enquanto a empresa mantiver o convênio para os ativos.
Clique e confira a cartilha produzida pela ANS na íntegra
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