Por Rodolfo Cerveira - Colaborador deste blog
Havia muitos outros pontos da entrevista que deveriam ser expostos e discutidos, com especial destaque as medidas sociais, culturais, educacionais, familiares, etc, porém como o espaço não comporta um debate neste nível, preferimos abrir o texto com os questionamentos sumários vistos antes. Entretanto, como acontece com certa frequência, a doutora Luana, no caso da maioridade, seguiu a regra e amarrou a sua posição na inconstitucionalidade da medida, sendo assim será necessário esticar um pouco este comentário. Sempre os diálogos em torno desta controvertida questão, principalmente para os que defendem a intocabilidade do “menor”, são finalizados com a citação do artigo 228 da CF, que garante a inimputabilidade do dito cujo, menor de 18 anos.
Trocando em miúdos (de acordo com o pensamento de uma minoria), os brasileiros vão ter que conviver com menores assassinos, bandoleiros, traficantes e assaltantes das piores categorias, simplesmente porque a Carta que elaboramos com muito suor e lágrimas, concede semelhante privilégio a esses foras da lei, e impede-nos de dar-lhes o castigo merecido. Trata-se de “cláusula pétrea”, distinguida por sua inalterabilidade, mesmo através das conhecidas PEC- Propostas de Emenda Constitucional, segundo afirmou a Conselheira Luana. Racionalmente não podemos aguardar os resultados das providências socioculturais e financeiras que todos nós, indistintamente, ansiamos para as nossas crianças e jovens. Afinal nada se fez até esta data daquilo que a academia, os intelectuais e a militância engajada pregam.
Em sendo assim, precisamos trabalhar com o objetivo de remover este empecilho dos princípios constitucionais. A maioridade prescrita na Carta Magna é um acinte à sociedade brasileira. Agora está mais fácil, pois o Supremo Tribunal Federal (guardião da Carta) e o Congresso porfiam abertamente, no quem pode mais. O último entrevero entre os dois está por ser concluído nos dias vindouros, refere-se à situação do Dep. Eduardo Cunha, afastado da presidência da Câmara. Lembramos que já existe uma PEC (171/93), sobre a alteração da maioridade, aprovada em dois turnos na Câmara e deverá ser apreciada pelo Senado, sem data prevista para votação. Como é do conhecimento de todo o cidadão deste país, o STF já se pronunciou favorável (por razões que não cabe aqui rever fundamentos) por temas considerados inconstitucionais, exemplos: sobre as cotas, inclusive as raciais; aborto de anencéfalos e união civil de homossexuais. Temos os Atos, e o STF é o topo do Poder Judiciário. Vamos agir com aplicação e energia positiva para colocar o assunto na sua pauta (com sustentação jurídica, sociológicas e humanitárias), como prioridade número um. Encerrando, peço vênia para transcrever um pequeno comentário de autoria de um conhecido jurista paraense: “Nada no mundo pode ser imutável. Nem a coisa julgada. Hoje já é mitigada. Tudo evolui, modifica-se, altera-se e se desenvolve. O direito é norma de conduta, mas não existe sem matéria, sua substância fática. As mudanças sociais exigem alteração, modificação e evolução do ordenamento jurídico”.
Maioridade penal
Este é um tema recorrente, repetindo-se com frequência, ao longo dos anos mais recentes, tem retornado ao noticiário dos jornais com menor ou maior efervescência, de acordo com a aceleração da violência urbana/rural. Acontece que nos últimos anos a escalada dos crimes tem evoluído de forma exponencial. Pode ser exagero esta afirmação, até porque não temos os números para medir estatisticamente os fatos, no entanto, mesmo no visual comprova-se esta triste realidade. A causa gera muitas polêmicas com opiniões, umas estrambóticas e outras contestáveis, como a da advogada Luana Thomaz, na época presidente da Comissão dos Direitos Humanos da OAB e Conselheira de Segurança Pública do Sistema Penitenciário do Estado, em entrevista a um jornal da cidade, quando asseverou que “Todas as leis punitivas no Brasil estão caindo por terra ...”, e citou como exemplo as Leis dos Crimes Hediondos e Maria da Penha, as quais, a partir de suas promulgações- afirmou – os crimes nelas tipificados só fizeram aumentar, como se verifica nos periódicos locais e nacionais. Além do mais, acrescentou a entrevistada, “o discurso em favor da maioridade penal trabalha com muitas mentiras” propagadas para o seio da sociedade por uma mídia imprudente. Lembrou com destaque que a maioridade antes dos 18 anos, ocorre nos países “que tem uma sistemática muito diferente”(?), referia-se aos Estados Unidos e os países subdesenvolvidos (o outro modelo indicado foi a África). E esses que pregam a adoção dessa mudança são “pessoas populistas” que adoram tarefas com soluções fáceis. Adiante, distinguiu a advogada “Problemas complexos envolvem soluções complexas também”. Havia muitos outros pontos da entrevista que deveriam ser expostos e discutidos, com especial destaque as medidas sociais, culturais, educacionais, familiares, etc, porém como o espaço não comporta um debate neste nível, preferimos abrir o texto com os questionamentos sumários vistos antes. Entretanto, como acontece com certa frequência, a doutora Luana, no caso da maioridade, seguiu a regra e amarrou a sua posição na inconstitucionalidade da medida, sendo assim será necessário esticar um pouco este comentário. Sempre os diálogos em torno desta controvertida questão, principalmente para os que defendem a intocabilidade do “menor”, são finalizados com a citação do artigo 228 da CF, que garante a inimputabilidade do dito cujo, menor de 18 anos.
Trocando em miúdos (de acordo com o pensamento de uma minoria), os brasileiros vão ter que conviver com menores assassinos, bandoleiros, traficantes e assaltantes das piores categorias, simplesmente porque a Carta que elaboramos com muito suor e lágrimas, concede semelhante privilégio a esses foras da lei, e impede-nos de dar-lhes o castigo merecido. Trata-se de “cláusula pétrea”, distinguida por sua inalterabilidade, mesmo através das conhecidas PEC- Propostas de Emenda Constitucional, segundo afirmou a Conselheira Luana. Racionalmente não podemos aguardar os resultados das providências socioculturais e financeiras que todos nós, indistintamente, ansiamos para as nossas crianças e jovens. Afinal nada se fez até esta data daquilo que a academia, os intelectuais e a militância engajada pregam.
Em sendo assim, precisamos trabalhar com o objetivo de remover este empecilho dos princípios constitucionais. A maioridade prescrita na Carta Magna é um acinte à sociedade brasileira. Agora está mais fácil, pois o Supremo Tribunal Federal (guardião da Carta) e o Congresso porfiam abertamente, no quem pode mais. O último entrevero entre os dois está por ser concluído nos dias vindouros, refere-se à situação do Dep. Eduardo Cunha, afastado da presidência da Câmara. Lembramos que já existe uma PEC (171/93), sobre a alteração da maioridade, aprovada em dois turnos na Câmara e deverá ser apreciada pelo Senado, sem data prevista para votação. Como é do conhecimento de todo o cidadão deste país, o STF já se pronunciou favorável (por razões que não cabe aqui rever fundamentos) por temas considerados inconstitucionais, exemplos: sobre as cotas, inclusive as raciais; aborto de anencéfalos e união civil de homossexuais. Temos os Atos, e o STF é o topo do Poder Judiciário. Vamos agir com aplicação e energia positiva para colocar o assunto na sua pauta (com sustentação jurídica, sociológicas e humanitárias), como prioridade número um. Encerrando, peço vênia para transcrever um pequeno comentário de autoria de um conhecido jurista paraense: “Nada no mundo pode ser imutável. Nem a coisa julgada. Hoje já é mitigada. Tudo evolui, modifica-se, altera-se e se desenvolve. O direito é norma de conduta, mas não existe sem matéria, sua substância fática. As mudanças sociais exigem alteração, modificação e evolução do ordenamento jurídico”.

O articulista é muito bom. Aborda excelentes temas para nossa reflexão. Parabéns!
ResponderExcluirÉ preciso que seja revisto e modificado o tal ECA, que só protege menores infratores.
ResponderExcluirConcordo: As mudanças sociais exigem alteração, modificação e evolução do ordenamento jurídico”.
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