Sob o título “Foro constitucional versus foro privilegiado”, o artigo a seguir é de autoria de Edison Vicentini Barroso, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Das mazelas do tal foro privilegiado, decorrente da função de certas pessoas, o Brasil anda farto. Também por ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) tornou-se, de fato, corte criminal – em contraposição à corte constitucional, que só haveria de ser.
Até 1969, os políticos eram julgados por magistrados de primeira instância. Isso mudou, na época da chamada ditadura militar – e, sem nenhuma razão de ser, o privilégio foi estabelecido.
A situação salta à vista. Tanto que, recentemente, o ministro do STF Luís Roberto Barroso queixou-se de sobrecarga nos serviços, muito embora com enfoque ligeiramente diverso da temática aqui exposta. Segundo ele, a corte está virando tribunal de decisões monocráticas, impondo-se reformulação em sua competência para agilizar e racionalizar a Justiça, priorizadas questões de maior relevância e impacto social.
Nada a objetar quanto da eventual oportuna modificação da competência do STF, de forma a que surjam alternativas que o desafoguem. Mas, especificamente no campo do foro privilegiado de deputados, senadores e ministros, faço coro com o entendimento do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Roberto Veloso, no sentido de sua só e simples supressão.
Ao contrário de Barroso, a propor a criação de vara da Justiça Federal que desses casos trate, penso – e comigo também está o juiz federal Sergio Moro – que o tal privilégio de foro sempre esteve na contramão de direção do princípio democrático da igualdade de todos perante a lei, insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal, no sentido de que ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…’.
Mais aqui >A quem interessa manter o foro privilegiado
Das mazelas do tal foro privilegiado, decorrente da função de certas pessoas, o Brasil anda farto. Também por ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) tornou-se, de fato, corte criminal – em contraposição à corte constitucional, que só haveria de ser.
Até 1969, os políticos eram julgados por magistrados de primeira instância. Isso mudou, na época da chamada ditadura militar – e, sem nenhuma razão de ser, o privilégio foi estabelecido.
A situação salta à vista. Tanto que, recentemente, o ministro do STF Luís Roberto Barroso queixou-se de sobrecarga nos serviços, muito embora com enfoque ligeiramente diverso da temática aqui exposta. Segundo ele, a corte está virando tribunal de decisões monocráticas, impondo-se reformulação em sua competência para agilizar e racionalizar a Justiça, priorizadas questões de maior relevância e impacto social.
Nada a objetar quanto da eventual oportuna modificação da competência do STF, de forma a que surjam alternativas que o desafoguem. Mas, especificamente no campo do foro privilegiado de deputados, senadores e ministros, faço coro com o entendimento do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Roberto Veloso, no sentido de sua só e simples supressão.
Ao contrário de Barroso, a propor a criação de vara da Justiça Federal que desses casos trate, penso – e comigo também está o juiz federal Sergio Moro – que o tal privilégio de foro sempre esteve na contramão de direção do princípio democrático da igualdade de todos perante a lei, insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal, no sentido de que ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…’.
Mais aqui >A quem interessa manter o foro privilegiado
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