De acordo com a decisão do juiz auxiliar da propaganda Sérgio da Costa Leite, “esta é a segunda pesquisa divulgada irregularmente pela representada, que insiste nas mesmas teses já rechaçadas pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual a multa deve ser fixada acima do mínimo legal, especificamente na metade entre os valores máximo e mínimo previstos”.
A Lei 9.504/97 prevê, em seu artigo 33, que as empresas e entidades que façam pesquisa de opinião pública relativa a eleição ou a candidatos são obrigadas a registrar informações sobre ela em até cinco dias antes da divulgação. A obrigatoriedade do registro antecipado teve início no dia 1º de janeiro de 2016, de acordo com o artigo 2º da Res. TSE 23.453/2015.
Em sua decisão, o juiz reflete, ainda, sobre a liberdade de imprensa garantida pela Constituição Federal. “A liberdade de imprensa deve ser exercida de modo a não violar outros direitos constitucionalmente previstos”, afirmou Costa Leite. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SP.
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