Sob o título “Reforma constitucional ‘ad hoc’ e oligarquia”, o artigo a seguir é de autoria do juiz federal Roberto Wanderley Nogueira, do Recife.
Perguntam-nos se uma eventual propositura no Supremo Tribunal Federal contra as inconsistências formais no julgamento do processo de “impeachment”, particularmente no que se refere ao segundo escrutínio em que o Senado Federal deliberou dispensar a ex-presidente da República da segunda penalidade de inabilitação por oito anos ao exercício de função pública, acarretaria a invalidação de todo o processo, tenho a considerar o que segue.
A resposta só pode ser negativa. Não há uma mínima margem juridicamente válida para se raciocinar diferentemente.
Com efeito, não vai ocorrer novo julgamento algum. É simples para explicar. O segundo escrutínio constatado no julgamento do processo de “impeachment” da referência foi uma invenção, uma elucubração subjetiva dos que conceberam a iniciativa, um “plus” de nenhum modo cogitado pela ordem jurídica. Por isso mesmo, o objeto do destaque parlamentar proposto naquele sentido era inconstitucional, portanto o ato reunia objeto ilícito, sendo nulo, assim como nulos são todos os de sua decorrência, não os de sua antecedência.
O primeiro escrutínio, outrossim, fechou tecnicamente o processo de “impeachment”, concluiu o ofício jurisdicional atípico procedido pelo Senado da República, do que dever-se-ia suceder tão só os atos de mera ultimação do ciclo processual com a proclamação do resultado e a prolatação da sentença.
Mais aqui >O risco de uma Constituição desmoralizada
Perguntam-nos se uma eventual propositura no Supremo Tribunal Federal contra as inconsistências formais no julgamento do processo de “impeachment”, particularmente no que se refere ao segundo escrutínio em que o Senado Federal deliberou dispensar a ex-presidente da República da segunda penalidade de inabilitação por oito anos ao exercício de função pública, acarretaria a invalidação de todo o processo, tenho a considerar o que segue.
A resposta só pode ser negativa. Não há uma mínima margem juridicamente válida para se raciocinar diferentemente.
Com efeito, não vai ocorrer novo julgamento algum. É simples para explicar. O segundo escrutínio constatado no julgamento do processo de “impeachment” da referência foi uma invenção, uma elucubração subjetiva dos que conceberam a iniciativa, um “plus” de nenhum modo cogitado pela ordem jurídica. Por isso mesmo, o objeto do destaque parlamentar proposto naquele sentido era inconstitucional, portanto o ato reunia objeto ilícito, sendo nulo, assim como nulos são todos os de sua decorrência, não os de sua antecedência.
O primeiro escrutínio, outrossim, fechou tecnicamente o processo de “impeachment”, concluiu o ofício jurisdicional atípico procedido pelo Senado da República, do que dever-se-ia suceder tão só os atos de mera ultimação do ciclo processual com a proclamação do resultado e a prolatação da sentença.
Mais aqui >O risco de uma Constituição desmoralizada
Nenhum comentário:
Postar um comentário