A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) manteve ontem, 22, por 13 votos a um, o arquivamento da representação contra o juiz federal Sérgio Moro interposta por 19 advogados em abril deste ano.
Os advogados recorreram contra a decisão do corregedor-regional da 4.ª Região, em junho, de arquivar as reclamações contra Moro, o juiz- símbolo da Operação Lava Jato.
Na representação, os advogados pediam a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra Moro e seu afastamento cautelar da jurisdição até a conclusão da investigação.
Segundo os advogados, Moro, titular da 13.ª Vara Federal de Curitiba, teria cometido ‘ilegalidades ao deixar de preservar o sigilo das gravações e divulgar comunicações telefônicas de autoridades com privilégio de foro’ – no caso, a então presidente Dilma Rousseff que caiu no grampo da Polícia Federal que monitorava o antecessor dela, Luiz Inácio Lula da Silva.
Eles também questionavam a realização de interceptações ‘sem autorização judicial’.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, ‘não há indícios de prática de infração disciplinar por parte de Moro’.
Pizzolatti ressaltou que a Operação Lava Jato ‘constitui um caso inédito no Direito brasileiro, com situações que escapam ao regramento genérico destinado aos casos comuns’.
“A publicidade das investigações tem sido o mais eficaz meio de garantir que não seja obstruído um conjunto, inédito na administração da justiça brasileira, de investigações e processos criminais, a Operação Lava-Jato, voltados contra altos agentes públicos e poderes privados até hoje intocados”, avalia Pizzolatti.
O desembargador observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) permite, em casos excepcionais, a violação de correspondência, para que a garantia constitucional não constitua instrumento de práticas ilícitas.
“Por razões análogas, o sigilo das comunicações telefônicas, expressamente relativizado pela Constituição, não poderia favorecer condutas ilícitas de investigados, tendentes à obstrução das investigações criminais”, afirmou o desembargador.
Na conclusão de seu voto, Pizzolatti voltou a destacar o ineditismo da Operação Lava Jato que, segundo ele, ‘traz problemas inéditos e exige soluções inéditas’.
“Em tal contexto, não se pode censurar o magistrado, ao adotar medidas preventivas da obstrução das investigações da Operação Lava Jato. Apenas a partir do precedente do STF (Reclamação nº 23.457) é que os juízes brasileiros, incluso o magistrado representado, dispõem de orientação clara e segura a respeito dos limites do sigilo das comunicações telefônicas interceptadas para fins de investigação criminal”, concluiu o desembargador.
A Reclamação 23.457 a que se refere o desembargador, de relatoria do ministro Teori Zavascki na Suprema Corte, foi ajuizada pela ex-presidente Dilma Roussef contra a quebra do sigilo telefônico e divulgação de conversas mantidas entre ela e Luiz Inácio Lula da Silva pela 13.ª Vara Federal de Curitiba.
Em sua decisão, Zavascki determinou o envio de todas as interceptações que envolvessem a ex-presidente Dilma para o Supremo e dispôs os limites da interceptação telefônica de pessoas com foro privilegiado.
Os advogados recorreram contra a decisão do corregedor-regional da 4.ª Região, em junho, de arquivar as reclamações contra Moro, o juiz- símbolo da Operação Lava Jato.
Na representação, os advogados pediam a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra Moro e seu afastamento cautelar da jurisdição até a conclusão da investigação.
Segundo os advogados, Moro, titular da 13.ª Vara Federal de Curitiba, teria cometido ‘ilegalidades ao deixar de preservar o sigilo das gravações e divulgar comunicações telefônicas de autoridades com privilégio de foro’ – no caso, a então presidente Dilma Rousseff que caiu no grampo da Polícia Federal que monitorava o antecessor dela, Luiz Inácio Lula da Silva.
Eles também questionavam a realização de interceptações ‘sem autorização judicial’.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, ‘não há indícios de prática de infração disciplinar por parte de Moro’.
Pizzolatti ressaltou que a Operação Lava Jato ‘constitui um caso inédito no Direito brasileiro, com situações que escapam ao regramento genérico destinado aos casos comuns’.
“A publicidade das investigações tem sido o mais eficaz meio de garantir que não seja obstruído um conjunto, inédito na administração da justiça brasileira, de investigações e processos criminais, a Operação Lava-Jato, voltados contra altos agentes públicos e poderes privados até hoje intocados”, avalia Pizzolatti.
O desembargador observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) permite, em casos excepcionais, a violação de correspondência, para que a garantia constitucional não constitua instrumento de práticas ilícitas.
“Por razões análogas, o sigilo das comunicações telefônicas, expressamente relativizado pela Constituição, não poderia favorecer condutas ilícitas de investigados, tendentes à obstrução das investigações criminais”, afirmou o desembargador.
Na conclusão de seu voto, Pizzolatti voltou a destacar o ineditismo da Operação Lava Jato que, segundo ele, ‘traz problemas inéditos e exige soluções inéditas’.
“Em tal contexto, não se pode censurar o magistrado, ao adotar medidas preventivas da obstrução das investigações da Operação Lava Jato. Apenas a partir do precedente do STF (Reclamação nº 23.457) é que os juízes brasileiros, incluso o magistrado representado, dispõem de orientação clara e segura a respeito dos limites do sigilo das comunicações telefônicas interceptadas para fins de investigação criminal”, concluiu o desembargador.
A Reclamação 23.457 a que se refere o desembargador, de relatoria do ministro Teori Zavascki na Suprema Corte, foi ajuizada pela ex-presidente Dilma Roussef contra a quebra do sigilo telefônico e divulgação de conversas mantidas entre ela e Luiz Inácio Lula da Silva pela 13.ª Vara Federal de Curitiba.
Em sua decisão, Zavascki determinou o envio de todas as interceptações que envolvessem a ex-presidente Dilma para o Supremo e dispôs os limites da interceptação telefônica de pessoas com foro privilegiado.
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