Cármem Lúcia presidiu seção
O placar terminou em 7 a 4. Embora o ministro Dias Toffoli tenha mudado de posição para dizer que as penas só podem ser executadas depois de decisão do Superior Tribunal de Justiça, concordou com a maioria ao reconhecer que é desnecessário esperar o trânsito em julgado. A decisão é cautelar, pois o mérito ainda não foi julgado.
Último a votar antes da presidente do tribunal, o ministro Celso de Mello criticou o entendimento dominante. Disse que o resultado do julgamento era uma “preocupante inflexão hermenêutica de índole regressista no plano sensível dos direitos individuais, retardando o avanço de uma significativa agenda judiciaria concretizadora dos direitos fundamentais”.
A discussão chegou ao Supremo em duas ações declaratórias de constitucionalidade sobre o artigo 283 do Código de Processo Penal. O dispositivo diz que o réu só pode ser preso depois do trânsito em julgado da condenação, a não ser que haja o decreto de prisão cautelar ou em flagrante.
As ações são de autoria do Partido Ecológico Nacional (PEN) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ambos ajuizaram as ADCs para tentar reverter o entendimento adotado pelo Supremo em fevereiro, quando o Plenário julgou um Habeas Corpus com tema semelhante, por 7 votos a 4.
Celso ficou vencido em fevereiro e também nesta quarta, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Nas ADCs, Marco Aurélio já havia votado no dia 1º de setembro, quando o julgamento teve início. Naquela ocasião, fez um duro pronunciamento sobre a postura dos colegas diante do caso.
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Nos países que são exemplos de democracia para certos brasileiros, na primeira instância, o réu vai pro xilindró. Por que o IAB não se pronuncia sobre o tribunal de exceção do Dr. Moro?
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