Segundo a denúncia, os atos de violência física e mental foram praticados contra um acusado de tráfico de drogas e sua família. Mas, de acordo com o relator da ação penal, ministro Gilmar Mendes, e também com o revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, não há provas de que Éder Mauro tenha praticado o crime ou sido conivente com a conduta.
Conforme narrou a defesa, na noite de 27 de fevereiro de 2008, Éder Mauro deixou policiais de campana na casa de um suposto traficante de drogas e saiu do local para uma reunião, retornando apenas após a prisão. No mesmo sentido relatam o acontecido as testemunhas de defesa (policiais que participaram da diligência).
Por esse motivo, segundo o ministro Gilmar Mendes, a conclusão é de que Éder Mauro não foi o executor das supostas agressões. “De outra parte, não há nenhum indicativo de que Éder Mauro tenha sido mandante da tortura. pelo contrário, se as agressões ocorreram, nada confirma que o réu tomou conhecimento delas. Por fim, não há indicativo de que o réu deixou de evitar a tortura, podendo fazê-lo. Não se tem qualquer prova de que estimulado, concordado ou sido conivente com abusos por parte dos policiais sob sua liderança”, afirmou o ministro Gilmar em seu voto.
O relator acrescentou que a acusação se resume ao depoimento de um preso por crime previsto na Lei de Drogas que acusa, sem embasamento adicional, o responsável por sua prisão. Ao corroborar as conclusões do relator da ação, o ministro Ricardo Lewandowski, revisor da ação, acrescentou que a suposta vítima não foi encontrada durante a fase de instrução processual e a testemunha de acusação (sua companheira) sequer presenciou o ato de prisão em flagrante, conforme depoimento juntado aos autos. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
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