Conforme passa o tempo, torna-se cada vez mais evidente a afronta à Constituição causada pela decisão da 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu das funções parlamentares o senador Aécio Neves (PSDB-MG) e impôs-lhe restrições de liberdade e de direitos políticos. Em vez de os dias aplainarem a surpresa, eles propiciam mais elementos sobre o disparate que foi a decisão de terça-feira. Urge, portanto, revertê-la o mais rápido possível, para eliminar um sério obstáculo à harmonia e ao equilíbrio entre os Poderes.
O Supremo, no entanto, parece que não se deu conta da gravidade e da urgência do caso. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, marcou para o dia 11 de outubro o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) a respeito do afastamento de parlamentares. Não viria mal um pouco mais de prioridade com temas tão fundamentais para o funcionamento da democracia.
Em artigo publicado no Estado – Uma decisão surpreendente (29/9/2017) –, Carlos Velloso, ministro aposentado e ex-presidente do STF, analisa como a 1.ª Turma da Suprema Corte conseguiu produzir esse resultado tão surpreendente, ao julgar um recurso interposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR). “No tocante ao pedido de prisão, todos os integrantes da turma ficaram de acordo com os votos dos ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes”, que haviam reconhecido que, “conforme expresso na Constituição, ‘desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável’, caso em que ‘os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão’ (artigo 52, § 2.º)”.
“Em seguida – diz Carlos Velloso –, vieram os votos divergentes quanto às medidas alternativas, capitaneados pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Surpreendente. É que, se não ocorrem os motivos da prisão, nem ela seria cabível, é evidente que também ausentes os motivos ou fundamento para a imposição de medidas alternativas. A decisão é, portanto, no mínimo, contraditória. E mais: sem que houvesse denúncia, regularmente recebida pelo Supremo Tribunal, ao senador foi imposto o afastamento do mandato.”
A 1.ª Turma do STF ignorou uma garantia constitucional fundamental para o bom funcionamento da democracia. “Somente a Casa a que pertence o parlamentar pode afastar um de seus membros. Investido este no mandato, pelo voto popular, expressão maior da cidadania, somente quem da mesma forma está investido poderia afastá-lo. O parlamentar encarna a democracia representativa que praticamos”, lembra Carlos Velloso, para arrematar: “A medida consistente na suspensão do mandato, da forma como adotada, representa um desrespeito ao voto popular e ao Poder Legislativo, constituindo ofensa ao princípio da separação dos Poderes (artigo 2.º da Carta Magna), traço caracterizador do presidencialismo, a que a Constituição confere status de cláusula pétrea (artigo 60, § 4.º, III)”.
Como se vê, os três ministros da 1.ª Turma que formaram maioria para afastar do exercício do mandato o senador Aécio Neves conferiram a si mesmos um poder que a Constituição não lhes dá. Não compete ao STF afastar parlamentar do exercício do seu mandato, ainda mais quando este não foi sequer denunciado. Tem-se o absurdo caso de uma condenação sem processo penal proferida por juízes que não possuem esse poder.
É muito estranha a decisão da 1.ª Turma, pois desrespeita profundamente a Constituição. Ainda por cima, os três ministros que apoiaram o afastamento do senador Aécio Neves dizem que tomaram essa medida em respeito aos valores e princípios constitucionais. Ora, tais valores e princípios não autorizam a afronta acintosa às palavras cristalinas da Constituição. O nome disso é arbítrio, o perigoso arbítrio de se achar acima da lei.
O caso deve ser revisto com absoluta urgência pelo STF, já que é ele o guardião da Constituição. Eventuais omissões ou atrasos na retificação do equívoco da 1.ª Turma significariam um desleixo incompatível com a sua alta missão institucional. Os tempos exigem uma valente intransigência com o bom Direito. O País está cansado de malfeitos.
O Supremo, no entanto, parece que não se deu conta da gravidade e da urgência do caso. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, marcou para o dia 11 de outubro o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) a respeito do afastamento de parlamentares. Não viria mal um pouco mais de prioridade com temas tão fundamentais para o funcionamento da democracia.
Em artigo publicado no Estado – Uma decisão surpreendente (29/9/2017) –, Carlos Velloso, ministro aposentado e ex-presidente do STF, analisa como a 1.ª Turma da Suprema Corte conseguiu produzir esse resultado tão surpreendente, ao julgar um recurso interposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR). “No tocante ao pedido de prisão, todos os integrantes da turma ficaram de acordo com os votos dos ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes”, que haviam reconhecido que, “conforme expresso na Constituição, ‘desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável’, caso em que ‘os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão’ (artigo 52, § 2.º)”.
“Em seguida – diz Carlos Velloso –, vieram os votos divergentes quanto às medidas alternativas, capitaneados pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Surpreendente. É que, se não ocorrem os motivos da prisão, nem ela seria cabível, é evidente que também ausentes os motivos ou fundamento para a imposição de medidas alternativas. A decisão é, portanto, no mínimo, contraditória. E mais: sem que houvesse denúncia, regularmente recebida pelo Supremo Tribunal, ao senador foi imposto o afastamento do mandato.”
A 1.ª Turma do STF ignorou uma garantia constitucional fundamental para o bom funcionamento da democracia. “Somente a Casa a que pertence o parlamentar pode afastar um de seus membros. Investido este no mandato, pelo voto popular, expressão maior da cidadania, somente quem da mesma forma está investido poderia afastá-lo. O parlamentar encarna a democracia representativa que praticamos”, lembra Carlos Velloso, para arrematar: “A medida consistente na suspensão do mandato, da forma como adotada, representa um desrespeito ao voto popular e ao Poder Legislativo, constituindo ofensa ao princípio da separação dos Poderes (artigo 2.º da Carta Magna), traço caracterizador do presidencialismo, a que a Constituição confere status de cláusula pétrea (artigo 60, § 4.º, III)”.
Como se vê, os três ministros da 1.ª Turma que formaram maioria para afastar do exercício do mandato o senador Aécio Neves conferiram a si mesmos um poder que a Constituição não lhes dá. Não compete ao STF afastar parlamentar do exercício do seu mandato, ainda mais quando este não foi sequer denunciado. Tem-se o absurdo caso de uma condenação sem processo penal proferida por juízes que não possuem esse poder.
É muito estranha a decisão da 1.ª Turma, pois desrespeita profundamente a Constituição. Ainda por cima, os três ministros que apoiaram o afastamento do senador Aécio Neves dizem que tomaram essa medida em respeito aos valores e princípios constitucionais. Ora, tais valores e princípios não autorizam a afronta acintosa às palavras cristalinas da Constituição. O nome disso é arbítrio, o perigoso arbítrio de se achar acima da lei.
O caso deve ser revisto com absoluta urgência pelo STF, já que é ele o guardião da Constituição. Eventuais omissões ou atrasos na retificação do equívoco da 1.ª Turma significariam um desleixo incompatível com a sua alta missão institucional. Os tempos exigem uma valente intransigência com o bom Direito. O País está cansado de malfeitos.
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