Até 2003, o Código Penal era parco em palavras ao tipificar o crime de “redução à condição análoga à de escravo”. Apenas atribuía à ação de “reduzir alguém à condição análoga à de escravo” a pena de reclusão de dois a oito anos. Com a Lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003, o art. 149 do Código Penal passou a vigorar com a seguinte redação: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.
A Lei 10.803/2003 também estabeleceu que incorreria nas mesmas penas quem, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho, cerceasse o uso de meio de transporte, mantivesse vigilância ostensiva ou se apoderasse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador. Também previu aumento de pena caso o crime fosse cometido contra criança ou adolescente ou fosse motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
As alterações do art. 149 do Código Penal foram um importante passo para aprimorar a legislação, fechando o cerco à prática do trabalho escravo e das condutas que reduzem o trabalhador à condição de escravo. Mas, para alcançar essa boa finalidade, é necessário que haja uma correta aplicação da lei, que não dê margens a abusos. Se é certo que toda a escravidão deve ser exemplarmente punida, não se pode equiparar à escravidão qualquer descumprimento da lei trabalhista. São coisas muito diferentes, com gravidades distintas, e que, portanto, devem produzir efeitos jurídicos diversos. De outra forma, haveria uma criminalização das relações trabalhistas, que, em última análise, seria extremamente prejudicial ao trabalhador.
Dentro do espírito e da forma da Lei 10.803/2003, de atribuir parâmetros objetivos para uma adequada avaliação do que é trabalho escravo, o Ministério do Trabalho editou recentemente a Portaria 1.129 “para fins de concessão de benefício de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo”, definindo o que é trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante e condição análoga à de escravo. De forma um tanto surpreendente, houve quem visse na portaria uma tentativa de abrandar a legislação contra a escravidão. Como é lógico, um ato do Ministério do Trabalho não tem o condão de alterar qualquer lei. Cabe ao Executivo apenas regulamentar a legislação. De fato, a leitura da portaria dissipa eventuais críticas, pois se coaduna perfeitamente com o disposto na legislação.
Segundo o Ministério do Trabalho, trabalho forçado é “aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade”. Já a jornada exaustiva, por exemplo, é definida como “submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria”. Como se pode constatar, são descrições razoáveis, que não ferem a legislação. É forçoso reconhecer, no entanto, que a Portaria 1.129 contrasta não com a lei, mas com a interpretação que alguns agentes da lei – em especial, alguns membros do Ministério Público do Trabalho – fazem da legislação. Só dessa maneira se entende a crítica de alguns à portaria do Ministério do Trabalho. Há quem, sem ter mandato legislativo, queira ditar o conteúdo da lei, com interpretações que vão muito além do sentido literal dos textos aprovados pelo Poder Legislativo. O nome disso é arbítrio.
A portaria também especifica requisitos para que os autos de infração identifiquem trabalho forçado. Diz, por exemplo, que o fiscal deve descrever em detalhes a situação encontrada, exibindo fotos que evidenciem as irregularidades. Tais exigências são medidas de elementar prudência, seja para assegurar uma correta instrução das provas do crime, seja para diminuir a ocorrência de achaques de quem se vale da gravidade das penas para negociar benefícios pessoais. Quem aplica a lei precisa, antes de tudo, respeitar o trabalhador e o empregador.
Correção: Em vez de 19%, leia-se 1,9%, no final do antepenúltimo parágrafo do editorial Pobres saem do sufoco, publicado ontem.
A Lei 10.803/2003 também estabeleceu que incorreria nas mesmas penas quem, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho, cerceasse o uso de meio de transporte, mantivesse vigilância ostensiva ou se apoderasse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador. Também previu aumento de pena caso o crime fosse cometido contra criança ou adolescente ou fosse motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
As alterações do art. 149 do Código Penal foram um importante passo para aprimorar a legislação, fechando o cerco à prática do trabalho escravo e das condutas que reduzem o trabalhador à condição de escravo. Mas, para alcançar essa boa finalidade, é necessário que haja uma correta aplicação da lei, que não dê margens a abusos. Se é certo que toda a escravidão deve ser exemplarmente punida, não se pode equiparar à escravidão qualquer descumprimento da lei trabalhista. São coisas muito diferentes, com gravidades distintas, e que, portanto, devem produzir efeitos jurídicos diversos. De outra forma, haveria uma criminalização das relações trabalhistas, que, em última análise, seria extremamente prejudicial ao trabalhador.
Dentro do espírito e da forma da Lei 10.803/2003, de atribuir parâmetros objetivos para uma adequada avaliação do que é trabalho escravo, o Ministério do Trabalho editou recentemente a Portaria 1.129 “para fins de concessão de benefício de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo”, definindo o que é trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante e condição análoga à de escravo. De forma um tanto surpreendente, houve quem visse na portaria uma tentativa de abrandar a legislação contra a escravidão. Como é lógico, um ato do Ministério do Trabalho não tem o condão de alterar qualquer lei. Cabe ao Executivo apenas regulamentar a legislação. De fato, a leitura da portaria dissipa eventuais críticas, pois se coaduna perfeitamente com o disposto na legislação.
Segundo o Ministério do Trabalho, trabalho forçado é “aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade”. Já a jornada exaustiva, por exemplo, é definida como “submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria”. Como se pode constatar, são descrições razoáveis, que não ferem a legislação. É forçoso reconhecer, no entanto, que a Portaria 1.129 contrasta não com a lei, mas com a interpretação que alguns agentes da lei – em especial, alguns membros do Ministério Público do Trabalho – fazem da legislação. Só dessa maneira se entende a crítica de alguns à portaria do Ministério do Trabalho. Há quem, sem ter mandato legislativo, queira ditar o conteúdo da lei, com interpretações que vão muito além do sentido literal dos textos aprovados pelo Poder Legislativo. O nome disso é arbítrio.
A portaria também especifica requisitos para que os autos de infração identifiquem trabalho forçado. Diz, por exemplo, que o fiscal deve descrever em detalhes a situação encontrada, exibindo fotos que evidenciem as irregularidades. Tais exigências são medidas de elementar prudência, seja para assegurar uma correta instrução das provas do crime, seja para diminuir a ocorrência de achaques de quem se vale da gravidade das penas para negociar benefícios pessoais. Quem aplica a lei precisa, antes de tudo, respeitar o trabalhador e o empregador.
Correção: Em vez de 19%, leia-se 1,9%, no final do antepenúltimo parágrafo do editorial Pobres saem do sufoco, publicado ontem.
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