Esta Folha há muito defende uma reorientação profunda das políticas prisionais do país, por questões de princípio e também a partir da experiência concreta. Observa-se, afinal, que o crescimento contínuo da população carcerária traz danos mais dramáticos e evidentes que os resultados no combate à criminalidade.
Apenas de 2013 a 2016 (junho), o contingente de brasileiros atrás das grades saltou de 581,5 mil para 726,7 mil. No período, a taxa de mortes violentas intencionais em território nacional elevou-se de 27,8 para 29,9 por 100 mil habitantes.
A superlotação torna inadministráveis os presídios, que em seu conjunto dispõem de não mais de 368 mil vagas. Em tal ambiente, rebeliões sangrentas são muito mais prováveis que a reeducação dos presos; pior: é aí que as facções do crime organizado obtêm novos quadros a cada dia.
Nem seria necessário todo esse arrazoado, contudo, para justificar a recente concessão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de habeas corpus coletivo determinando a substituição de prisão preventiva por domiciliar nos casos de gestantes e mães de crianças até 12 anos de idade.
Com a decisão, tomada nesta terça-feira (20) pela segunda turma do STF, ao menos 4.500 detentas (aproximadamente 10% do total do país) devem ser beneficiadas —a resolução contempla ainda adolescentes e mães de filhos portadores de deficiência, mas não mulheres já condenadas ou acusadas de crimes violentos.
Aqui as razões humanitárias são, claro, as mais importantes. Seguem-se a diretrizes do Estatuto da Primeira Infância, de 2016, que entende ser a criança a parte mais prejudicada pela interrupção do convívio com pais encarcerados.
A ampla maioria dos presídios femininos, ademais, não dispõe de condições mínimas para abrigar mulheres grávidas. O estatuto promoveu, assim, as alterações no Código de Processo Penal que embasaram a medida do STF.
A corte foi acionada depois de um habeas corpus concedido pelo Superior Tribunal de Justiça em favor de Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador do Rio Sérgio Cabral. Em boa hora, generalizou os impactos da legislação.
Trata-se de um passo na direção correta, ainda que diga respeito a circunstâncias específicas. No entender deste jornal, o arcabouço legal brasileiro deve amadurecer de modo a restringir os casos de encarceramento aos criminosos que representem risco de violência. Por ora, ao menos se reduz uma crueldade desnecessária.
Apenas de 2013 a 2016 (junho), o contingente de brasileiros atrás das grades saltou de 581,5 mil para 726,7 mil. No período, a taxa de mortes violentas intencionais em território nacional elevou-se de 27,8 para 29,9 por 100 mil habitantes.
A superlotação torna inadministráveis os presídios, que em seu conjunto dispõem de não mais de 368 mil vagas. Em tal ambiente, rebeliões sangrentas são muito mais prováveis que a reeducação dos presos; pior: é aí que as facções do crime organizado obtêm novos quadros a cada dia.
Nem seria necessário todo esse arrazoado, contudo, para justificar a recente concessão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de habeas corpus coletivo determinando a substituição de prisão preventiva por domiciliar nos casos de gestantes e mães de crianças até 12 anos de idade.
Com a decisão, tomada nesta terça-feira (20) pela segunda turma do STF, ao menos 4.500 detentas (aproximadamente 10% do total do país) devem ser beneficiadas —a resolução contempla ainda adolescentes e mães de filhos portadores de deficiência, mas não mulheres já condenadas ou acusadas de crimes violentos.
Aqui as razões humanitárias são, claro, as mais importantes. Seguem-se a diretrizes do Estatuto da Primeira Infância, de 2016, que entende ser a criança a parte mais prejudicada pela interrupção do convívio com pais encarcerados.
A ampla maioria dos presídios femininos, ademais, não dispõe de condições mínimas para abrigar mulheres grávidas. O estatuto promoveu, assim, as alterações no Código de Processo Penal que embasaram a medida do STF.
A corte foi acionada depois de um habeas corpus concedido pelo Superior Tribunal de Justiça em favor de Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador do Rio Sérgio Cabral. Em boa hora, generalizou os impactos da legislação.
Trata-se de um passo na direção correta, ainda que diga respeito a circunstâncias específicas. No entender deste jornal, o arcabouço legal brasileiro deve amadurecer de modo a restringir os casos de encarceramento aos criminosos que representem risco de violência. Por ora, ao menos se reduz uma crueldade desnecessária.
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