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segunda-feira, 9 de abril de 2018

CASF: Candidatura de Tourinho é impugnada


Há pouco, recebi de fonte que merece confiança, informação dando conta de que a Comissão Eleitoral impugnou na sexta-feira ao finalzinho da tarde a Chapa do Artur Tourinho às próximas eleições na CASF. A decisão foi com base em Normativos da ANS (311) que veda a candidatura a operadoras de Planos de Saúde de pessoas com processos judiciais. É exigida apresentação do Nada Consta da Justiça federal e Tourinho e mais outro membro de sua chapa não conseguiram esse documento, por razões óbvias.
Solicitei, e espero obter ainda hoje, da direção da CASF, mais informações sobre este assunto.

Um comentário:

  1. Madison Paz de Souza - Presidente da Diretoria Executiva da CASF.9 de abril de 2018 às 15:37

    Caro Ercio,
    A condução do processo eleitoral da CASF transcorre sob a responsabilidade da Assembleia Geral, órgão presidido pelo Presidente do Conselho Deliberativo, na pessoa de Silvio Kanner (também presidente da AEBA).
    A condição de Presidente da CASF, portanto, não me possibilita diagnosticar a causa da impugnação da Chapa nº 1 que se inscreveu para concorrer à Diretoria Executiva, encabeçada pelo associado José Artur Guedes Tourinho. Não obstante, na condição de gestor da comunicação institucional via endereço eletrônico oficial da CASF, informo que, a pedido da Comissão Eleitoral, nesta data, veiculamos o Edital assinado pelo Presidente da Assembleia Geral, ..., atestando o INDEFERIMENTO da CHAPA 1, assim como o DEFERIMENTO das CHAPAS 3 e 4. Quanto a CHAPA 2, informa ter sido DEFERIDO o registro, “restando pendente de consulta emitida à ANS referente à interpretação do § 1º do Art. 3º da RN 311”.
    Como se observa, a CHAPA 2 teve o seu pedido de homologação de registro DEFERIDO, conquanto PENDENTE de consulta formulada à ANS a respeito de matéria de líquida e inequívoca interpretação, alias, já submetida à Assessoria Jurídica da CASF que, no seu ofício, certificou a impossibilidade de candidatos da Chapa (Domingos Silva e Jane Barbosa) concorrerem aos cargos para os quais se candidataram. Assim, o registro da Chapa 2, como entendemos, foi ‘HOMOLOGADA’ mesmo sob PENDÊNCIA confessada pela Comissão Eleitoral. No mínimo, um contrassenso de dimensões impróprias no âmbito de uma organização estruturada como, no caso, a CASF.

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