Se o voluntarismo judicial gera uma grave distorção no sistema jurídico, ao fazer com que os efeitos da lei não sejam expressão apenas da vontade do Congresso – mas também da particular vontade de juízes –, ele se torna ainda mais prejudicial na hora de aplicar a Constituição. É o que se tem visto em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que tantas vezes dizem exatamente o contrário daquilo que está expresso nos artigos da Carta Magna.
A Constituição é a lei de maior hierarquia no País. Todas as outras leis devem estar em conformidade com o seu conteúdo. Se o conteúdo constitucional está sujeito a um tratamento fluido, que não respeita a literalidade do texto, todo o sistema jurídico é afetado pela instabilidade e insegurança. Já não existe critério seguro, sendo tudo passível de uma nova e criativa interpretação.
Não resta dúvida de que, às vezes, é preciso fazer uma aplicação sistêmica da lei, corrigindo eventuais omissões e contradições. Tal necessidade, no entanto, não autoriza a desprezar o que o legislador constituinte escreveu. Em geral, as interpretações contrárias ao texto constitucional não se baseiam numa avaliação global do ordenamento jurídico, de modo a conferir-lhe maior unidade. Ocorre justamente o oposto. O que se vê são discordâncias pessoais em relação ao texto legal que levam a interpretações casuísticas, sem nenhuma consistência sistêmica, e que produzem outras e maiores contradições.
Sempre houve uma margem subjetiva na aplicação da lei. O problema é que, atualmente, se perdeu a reverência pelo texto constitucional. Muitos juízes reivindicam para si liberdade total para interpretar a lei, rejeitando qualquer limite objetivo nessa tarefa. Tornam-se soberanos com poderes absolutos.
Como é óbvio, tal lógica confere um poder excessivo ao Judiciário, que teria a faculdade de atribuir à lei o sentido que mais lhe convém. Raríssimas vezes o sentido dado à lei por esses juízes todo-poderosos guarda alguma relação com o texto aprovado pelo Congresso – esse, sim, o locus da soberania.
Quando se discutem essas questões, é frequente tratar o STF com condescendência. Por ser o tribunal de maior hierarquia no Judiciário, diz-se que ele teria o direito a errar por último. Ou ainda que a Constituição não seria o que está escrito no livrinho, mas aquilo que o STF define como sendo a Constituição.
A posição hierárquica do STF confere-lhe, não há dúvida, uma enorme responsabilidade. Mas esta é a responsabilidade de ser fiel ao texto constitucional, não a de ditá-lo como quiser. Sua missão institucional é ser o guardião da Carta Magna. Assim, é um equívoco achar que, por ser a Corte mais alta, o Supremo teria total liberdade interpretativa ou que não precisaria respeitar os limites expressos no texto.
O STF tem o dever de ser exemplo a todo o Judiciário, em especial de respeito ao texto definido pela Assembleia Constituinte. Num Estado Democrático de Direito, não cabem interpretações judiciais que desautorizam o texto constitucional. Os ministros do STF não são árbitros da Constituição. Há juízes, por exemplo, que agem como se fosse da alçada da Suprema Corte retirar vigência de parte do texto constitucional por considerá-lo incompatível com o sentimento atual da população. Agindo assim, os ministros do STF assumem o papel que ninguém lhes outorgou – o de serem oráculos da vontade da população.
A Constituição não é aquilo que o Supremo diz ser. É a Constituição que define o que o Supremo deve ser e como deve se portar. Por exemplo, não cabe aos ministros do STF ponderar se devem respeitar as competências privativas do Congresso Nacional. Não há situação, por mais excepcional que seja, que justifique ultrapassar os limites de cada Poder.
A Carta Magna de 1988 tem muitos defeitos e compete ao Congresso corrigi-los. Mas não se encontra no texto constitucional o disparate de estabelecer que o País será regido pela vontade de 11 ministros, que não receberam nenhum voto popular. Numa República vale a lei – não a arrogância de seu intérprete.
A Constituição é a lei de maior hierarquia no País. Todas as outras leis devem estar em conformidade com o seu conteúdo. Se o conteúdo constitucional está sujeito a um tratamento fluido, que não respeita a literalidade do texto, todo o sistema jurídico é afetado pela instabilidade e insegurança. Já não existe critério seguro, sendo tudo passível de uma nova e criativa interpretação.
Não resta dúvida de que, às vezes, é preciso fazer uma aplicação sistêmica da lei, corrigindo eventuais omissões e contradições. Tal necessidade, no entanto, não autoriza a desprezar o que o legislador constituinte escreveu. Em geral, as interpretações contrárias ao texto constitucional não se baseiam numa avaliação global do ordenamento jurídico, de modo a conferir-lhe maior unidade. Ocorre justamente o oposto. O que se vê são discordâncias pessoais em relação ao texto legal que levam a interpretações casuísticas, sem nenhuma consistência sistêmica, e que produzem outras e maiores contradições.
Sempre houve uma margem subjetiva na aplicação da lei. O problema é que, atualmente, se perdeu a reverência pelo texto constitucional. Muitos juízes reivindicam para si liberdade total para interpretar a lei, rejeitando qualquer limite objetivo nessa tarefa. Tornam-se soberanos com poderes absolutos.
Como é óbvio, tal lógica confere um poder excessivo ao Judiciário, que teria a faculdade de atribuir à lei o sentido que mais lhe convém. Raríssimas vezes o sentido dado à lei por esses juízes todo-poderosos guarda alguma relação com o texto aprovado pelo Congresso – esse, sim, o locus da soberania.
Quando se discutem essas questões, é frequente tratar o STF com condescendência. Por ser o tribunal de maior hierarquia no Judiciário, diz-se que ele teria o direito a errar por último. Ou ainda que a Constituição não seria o que está escrito no livrinho, mas aquilo que o STF define como sendo a Constituição.
A posição hierárquica do STF confere-lhe, não há dúvida, uma enorme responsabilidade. Mas esta é a responsabilidade de ser fiel ao texto constitucional, não a de ditá-lo como quiser. Sua missão institucional é ser o guardião da Carta Magna. Assim, é um equívoco achar que, por ser a Corte mais alta, o Supremo teria total liberdade interpretativa ou que não precisaria respeitar os limites expressos no texto.
O STF tem o dever de ser exemplo a todo o Judiciário, em especial de respeito ao texto definido pela Assembleia Constituinte. Num Estado Democrático de Direito, não cabem interpretações judiciais que desautorizam o texto constitucional. Os ministros do STF não são árbitros da Constituição. Há juízes, por exemplo, que agem como se fosse da alçada da Suprema Corte retirar vigência de parte do texto constitucional por considerá-lo incompatível com o sentimento atual da população. Agindo assim, os ministros do STF assumem o papel que ninguém lhes outorgou – o de serem oráculos da vontade da população.
A Constituição não é aquilo que o Supremo diz ser. É a Constituição que define o que o Supremo deve ser e como deve se portar. Por exemplo, não cabe aos ministros do STF ponderar se devem respeitar as competências privativas do Congresso Nacional. Não há situação, por mais excepcional que seja, que justifique ultrapassar os limites de cada Poder.
A Carta Magna de 1988 tem muitos defeitos e compete ao Congresso corrigi-los. Mas não se encontra no texto constitucional o disparate de estabelecer que o País será regido pela vontade de 11 ministros, que não receberam nenhum voto popular. Numa República vale a lei – não a arrogância de seu intérprete.
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