Reportagem desta Folha mostrou que o número de ações por propaganda antecipada ajuizadas na Justiça Eleitoral despencou 70% no primeiro trimestre deste ano, em comparação com o período correspondente de 2014.
De lá para cá, o total de processos caiu de 140 para 44, e o principal motivo é uma inovação introduzida pelos parlamentares em 2015.
Até então, quase tudo o que um postulante fizesse antes da oficialização das candidaturas poderia ser interpretado como campanha antes da hora. Com a nova redação do art. 36-A da lei n° 9.504/97, houve considerável flexibilização.
Ficaram autorizadas a menção ao intento de participar do pleito, a exaltação às próprias qualidades e a participação em atos como entrevistas e prévias. Basicamente apenas o “pedido explícito de votos” permanece proibido.
Não resta dúvida de que a alteração representou um avanço. Inexistia sentido em ocupar as engrenagens da Justiça para aplicar multas àqueles que estão se posicionando para a disputa eleitoral.
A lógica política, afinal, prevalece sobre o ímpeto controlador da burocracia —e é evidente que os candidatos precisam se apresentar ao público bem antes da data prevista na legislação para o início das campanhas, que é 15 de agosto.
Compreende-se a necessidade de evitar abusos. Entretanto a tentativa de regular todos os passos do processo, ainda presente na legislação, é exercício fadado ao fracasso.
Como resultado temos uma lei extensa, detalhista em excesso, que provoca discussões metafísicas sem fim —quando o autoelogio, por exemplo, se transforma num pedido de voto?
Saem ganhando com isso não os eleitores, mas aqueles que querem atravancar e judicializar a disputa, dado que se torna quase impossível que candidatos, e mesmo cidadãos, não acabem por violar algum dispositivo da norma.
Definem-se até mesmo a área máxima e o material dos adesivos de propaganda que o militante pode afixar na janela de sua casa.
Pior, os mandamentos da Lei Eleitoral não raro conflitam com princípios e regras da Constituição. A Carta afirma que parlamentares são invioláveis por suas opiniões e palavras, mas a legislação específica na prática limita o que um deputado ou senador pode dizer sem sofrer algum tipo de sanção.
Uma vez que será preciso nos próximos anos proceder a uma reforma política de maior fôlego, os legisladores deveriam aproveitar a ocasião para simplificar tais regulamentos. A Justiça Eleitoral não deve ser protagonista do processo, mas um mero coadjuvante que só interfere em situações graves.
De lá para cá, o total de processos caiu de 140 para 44, e o principal motivo é uma inovação introduzida pelos parlamentares em 2015.
Até então, quase tudo o que um postulante fizesse antes da oficialização das candidaturas poderia ser interpretado como campanha antes da hora. Com a nova redação do art. 36-A da lei n° 9.504/97, houve considerável flexibilização.
Ficaram autorizadas a menção ao intento de participar do pleito, a exaltação às próprias qualidades e a participação em atos como entrevistas e prévias. Basicamente apenas o “pedido explícito de votos” permanece proibido.
Não resta dúvida de que a alteração representou um avanço. Inexistia sentido em ocupar as engrenagens da Justiça para aplicar multas àqueles que estão se posicionando para a disputa eleitoral.
A lógica política, afinal, prevalece sobre o ímpeto controlador da burocracia —e é evidente que os candidatos precisam se apresentar ao público bem antes da data prevista na legislação para o início das campanhas, que é 15 de agosto.
Compreende-se a necessidade de evitar abusos. Entretanto a tentativa de regular todos os passos do processo, ainda presente na legislação, é exercício fadado ao fracasso.
Como resultado temos uma lei extensa, detalhista em excesso, que provoca discussões metafísicas sem fim —quando o autoelogio, por exemplo, se transforma num pedido de voto?
Saem ganhando com isso não os eleitores, mas aqueles que querem atravancar e judicializar a disputa, dado que se torna quase impossível que candidatos, e mesmo cidadãos, não acabem por violar algum dispositivo da norma.
Definem-se até mesmo a área máxima e o material dos adesivos de propaganda que o militante pode afixar na janela de sua casa.
Pior, os mandamentos da Lei Eleitoral não raro conflitam com princípios e regras da Constituição. A Carta afirma que parlamentares são invioláveis por suas opiniões e palavras, mas a legislação específica na prática limita o que um deputado ou senador pode dizer sem sofrer algum tipo de sanção.
Uma vez que será preciso nos próximos anos proceder a uma reforma política de maior fôlego, os legisladores deveriam aproveitar a ocasião para simplificar tais regulamentos. A Justiça Eleitoral não deve ser protagonista do processo, mas um mero coadjuvante que só interfere em situações graves.
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