Por Almir Pazzianotto Pinto, advogado. Foi Ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Prevista pelas Constituições de 1934 e de 1937, a Justiça do Trabalho nasceu do Decreto-Lei nº 1.237 no dia 1º de maio de 1939, como parte das comemorações do Dia do Trabalho.
A incorporação ao Poder Judiciário deu-se com a promulgação da Constituição de 16/9/1946, quando passou a figurar no rol do artigo 94, após o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Recursos, Juízes e tribunais militares e juízes e tribunais eleitorais.
Antes, porém, o Decreto-Lei nº 9.797, de 9 de setembro, havia alterado a denominação do Conselho Nacional do Trabalho para Tribunal Superior do Trabalho, dos Conselhos Regionais para Tribunais Regionais, mas conservou o nome das Juntas de Conciliação e Julgamento.
É desnecessário discorrer sobre o relevante papel desempenhado pela Justiça do Trabalho desde o dia em que entrou em atividade. Concebido para impedir o embate direto entre capital e trabalho, evitando que degenerassem em violências e conflitos de rua, o Judiciário Trabalhista tem desempenhado a missão que lhe conferem a Constituição e a lei, em meio a sucessivas crises responsáveis por longos períodos de instabilidade e desemprego.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada em 1º de maio de 1943, suportou numerosas alterações. Uma das mais polêmicas resultou da lei que instituiu o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em 1966. Rejeitada durante a fase de debates no Poder Legislativo por amplos setores do sindicalismo profissional, com o decorrer dos anos demonstrou ser benéfica aos assalariados, até ser incorporada ao artigo 7º da Constituição de 1988 como um dos direitos fundamentais ali relacionados.
A reforma trabalhista, objeto da Lei nº 13.467, de 13/7/2017, experimenta problemas semelhantes aos padecidos pela Lei nº 5.107/1966. Intensos debates lhe antecederam a aprovação. Repetidas audiências públicas na Câmara dos Deputados, e intermináveis polêmicas resistem a artigos, seminários, congressos, e livros que tentam, com reduzida margem de sucesso, esclarecer-lhe o alcance e fixar a interpretação dos respectivos dispositivos. Entrado em anos no estudo do Direito do Trabalho, tento entender o que acontece em torno de lei cuja aprovação observou o processo legislativo constitucionalmente previsto, e foi aprovada por representantes eleitos do povo.
Surpreendem-me, contudo, algumas manifestações acerca da extinção da Justiça do Trabalho. A última teria partido do ministro Ives Gandra da Silva Martins, cujos conhecimentos jurídicos são reconhecidos e o levaram a integrar, por concurso, o Ministério Público do Trabalho e, posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho, do qual foi Corregedor-Geral, Vice-Presidente e Presidente.
Em palestra proferida em entidade patronal, S. Ex. teria lançado palavras de advertência no sentido de que a resistência à aplicação da nova lei, por magistrados de primeiro grau, poderia atrair reações do Poder Legislativo, capazes de resultarem no desaparecimento da Justiça Especializada.
Com o respeito e a admiração que tenho pelo eminente ministro Ives, ouso divergir. Os Tribunais e Juízes do Trabalho são órgãos do Poder Judiciário, conforme prescreve a Constituição vigente na linha das Constituições de 1946 e 1967, e Emenda nº 1/1969. Para retirá-los dessa posição seria necessária proposta de Emenda assinada pelo presidente da República ou por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado. Desacredito da possibilidade de alguém, vítima de repentina alucinação, fazê-lo hoje ou no futuro. Não bastasse, uma pergunta se impõe: em qual dos ramos do Poder Judiciário federal desaguariam centenas de milhares de processos em fase de conhecimento ou de execução? Algum deles estaria pronto e disposto a arcar com as competências do artigo 114 da Lei Superior?
A prudência recomenda que o assunto extinção seja esquecido. Afinal, com ideias radicais, de concretização impossível, não iremos contribuir para a pacificação dos conflitos que afastam patrões de empregados.
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