O Ministério Público Eleitoral de Pernambuco expediu recomendação a líderes religiosos e instituições – igrejas e templos -, para que não realizem divulgação e campanha para candidatos nas eleições. O documento também aconselha que as instituições não utilizem recursos provenientes dos cultos para financiar material de apoio político.
De acordo com o documento, subscrito pelo procurador regional Eleitoral Francisco Machado Teixeira, ‘a liberdade religiosa não constitui direito absoluto, de modo que a liberdade de manifestar a religião ou convicção (…) não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação’.
O procurador aponta que a propaganda eleitoral em prol de candidatos feita por entidade religiosa pode caracterizar abuso de poder econômico, vedado pela Justiça Eleitoral.
Teixeira destaca que a Lei 9.504/1997 (artigo 37, caput e parágrafo 4.º), proíbe a veiculação de propaganda eleitoral nos bens de uso comum, e que a utilização de recursos das igrejas pode causar desequilíbrio na ‘igualdade de chances entre os candidatos, o que pode atingir gravemente a normalidade e a legitimidade das eleições, podendo até levar à cassação da chapa eleita’.
A recomendação lembra que, desde decisão do Supremo Tribunal Federal de 2015, é proibida a doação de recursos de pessoas jurídicas para candidatos e partidos.
O procurador entende que, de acordo com a Lei 9.504/1997, ‘partidos políticos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, proveniente de entidades religiosas’.
De acordo com o documento, subscrito pelo procurador regional Eleitoral Francisco Machado Teixeira, ‘a liberdade religiosa não constitui direito absoluto, de modo que a liberdade de manifestar a religião ou convicção (…) não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação’.
O procurador aponta que a propaganda eleitoral em prol de candidatos feita por entidade religiosa pode caracterizar abuso de poder econômico, vedado pela Justiça Eleitoral.
Teixeira destaca que a Lei 9.504/1997 (artigo 37, caput e parágrafo 4.º), proíbe a veiculação de propaganda eleitoral nos bens de uso comum, e que a utilização de recursos das igrejas pode causar desequilíbrio na ‘igualdade de chances entre os candidatos, o que pode atingir gravemente a normalidade e a legitimidade das eleições, podendo até levar à cassação da chapa eleita’.
A recomendação lembra que, desde decisão do Supremo Tribunal Federal de 2015, é proibida a doação de recursos de pessoas jurídicas para candidatos e partidos.
O procurador entende que, de acordo com a Lei 9.504/1997, ‘partidos políticos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, proveniente de entidades religiosas’.
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