Em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, disse que os dispositivos da reforma trabalhista que extinguem a contribuição sindical obrigatória não violam a Constituição Federal.
O parecer de Raquel Dodge foi feito no âmbito de uma ação da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf) contra o fim do imposto sindical obrigatório. O processo está previsto para ser julgado pelo plenário do STF nesta quinta-feira (28).
Até antes de novembro do ano passado, todo empregado com carteira assinada tinha um dia de trabalho descontado. Os recursos eram divididos entre centrais, sindicatos e o próprio governo. Com a reformulação da CLT, essa contribuição deixou de ser obrigatória.
Em sua manifestação, Dodge destacou que a reforma trabalhista inseriu dispositivos que vedam que o trabalhador sofra desconto de contribuições sindicais sem que haja a sua prévia concordância.
“A nova exigência legal de ‘autorização prévia e expressa’ evidencia o caráter facultativo atribuído à contribuição sindical, em contraposição à sua anterior natureza jurídica de tributo, na modalidade de contribuição parafiscal”, sustentou a procuradora.
O parecer de Raquel Dodge foi feito no âmbito de uma ação da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf) contra o fim do imposto sindical obrigatório. O processo está previsto para ser julgado pelo plenário do STF nesta quinta-feira (28).
Até antes de novembro do ano passado, todo empregado com carteira assinada tinha um dia de trabalho descontado. Os recursos eram divididos entre centrais, sindicatos e o próprio governo. Com a reformulação da CLT, essa contribuição deixou de ser obrigatória.
Em sua manifestação, Dodge destacou que a reforma trabalhista inseriu dispositivos que vedam que o trabalhador sofra desconto de contribuições sindicais sem que haja a sua prévia concordância.
“A nova exigência legal de ‘autorização prévia e expressa’ evidencia o caráter facultativo atribuído à contribuição sindical, em contraposição à sua anterior natureza jurídica de tributo, na modalidade de contribuição parafiscal”, sustentou a procuradora.
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