STF mantém fim da obrigatoriedade do imposto sindical
Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta sexta-feira (29) a constitucionalidade do dispositivo da reforma trabalhista, aprovada pelo Congresso em 2017 e em vigência desde novembro, que pôs fim à obrigatoriedade da contribuição sindical. Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, decano da Corte, não participaram da votação, a última antes do recesso do Judiciário, que se alongará até 8 de agosto.
Provocado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF), que ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade 5794, o julgamento teve início ontem (quinta, 28), quando as partes se manifestaram e alguns ministros adiantaram seus votos depois da leitura do parecer do ministro-relator, Edson Fachin. Polêmica, a questão põe em lados opostos entidades de classe e centrais sindicais, muitas delas em certa medida dependentes dos recursos do imposto obrigatório, e críticos da obrigatoriedade da cobrança.
Com a reforma, que provocou discussões acaloradas, brigas físicas e até ocupação da Mesa no plenário do Senado no ano passado, passou a ser opcional o desconto em folha de um dia de trabalho em favor do sindicato, anualmente, desde que previamente autorizado pelo trabalhador. Declarada a constitucionalidade da alteração legislativa, todos os tribunais do país devem aplicar a decisão em eventuais futuros julgamentos.
Além da CONTTMAF, dezenas de centrais acionaram o STF alegando que o fim da taxação compulsória, que resultou na extinção da fonte de 80% de suas receitas sem um período de transição, na prática inviabiliza a atividade sindical – como este site mostrou em 4 de junho, a arrecadação dos sindicatos caiu 88% após a reforma. As entidades reclamam ainda que a legislação trabalhista não poderia ter sido aprovada por meio de projeto de lei ordinária, como fizeram deputados e senadores, mas via lei complementar.
O placar estava empatado antes de ser retomado hoje. Relator da ação, Fachin votou a favor da obrigatoriedade da contribuição. Abrindo divergência, o ministro Luiz Fux optou por apoiar a alteração que tornou a cobrança opcional.
Em seu voto, Fachin sustentou que a Constituição de 1988 foi precursora no reconhecimento de diretos nas relações entre capital e trabalho, entre eles a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical. “Entendo que a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição sindical", disse, para depois se referir às diversas inovações da Constituição nas relações do trabalho (direito à livre fundação de sindicatos; liberdade de filiação e desfiliação; obrigatoriedade da participação sindical em negociações coletivas; etc).
Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta sexta-feira (29) a constitucionalidade do dispositivo da reforma trabalhista, aprovada pelo Congresso em 2017 e em vigência desde novembro, que pôs fim à obrigatoriedade da contribuição sindical. Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, decano da Corte, não participaram da votação, a última antes do recesso do Judiciário, que se alongará até 8 de agosto.
Provocado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF), que ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade 5794, o julgamento teve início ontem (quinta, 28), quando as partes se manifestaram e alguns ministros adiantaram seus votos depois da leitura do parecer do ministro-relator, Edson Fachin. Polêmica, a questão põe em lados opostos entidades de classe e centrais sindicais, muitas delas em certa medida dependentes dos recursos do imposto obrigatório, e críticos da obrigatoriedade da cobrança.
Com a reforma, que provocou discussões acaloradas, brigas físicas e até ocupação da Mesa no plenário do Senado no ano passado, passou a ser opcional o desconto em folha de um dia de trabalho em favor do sindicato, anualmente, desde que previamente autorizado pelo trabalhador. Declarada a constitucionalidade da alteração legislativa, todos os tribunais do país devem aplicar a decisão em eventuais futuros julgamentos.
Além da CONTTMAF, dezenas de centrais acionaram o STF alegando que o fim da taxação compulsória, que resultou na extinção da fonte de 80% de suas receitas sem um período de transição, na prática inviabiliza a atividade sindical – como este site mostrou em 4 de junho, a arrecadação dos sindicatos caiu 88% após a reforma. As entidades reclamam ainda que a legislação trabalhista não poderia ter sido aprovada por meio de projeto de lei ordinária, como fizeram deputados e senadores, mas via lei complementar.
O placar estava empatado antes de ser retomado hoje. Relator da ação, Fachin votou a favor da obrigatoriedade da contribuição. Abrindo divergência, o ministro Luiz Fux optou por apoiar a alteração que tornou a cobrança opcional.
Em seu voto, Fachin sustentou que a Constituição de 1988 foi precursora no reconhecimento de diretos nas relações entre capital e trabalho, entre eles a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical. “Entendo que a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição sindical", disse, para depois se referir às diversas inovações da Constituição nas relações do trabalho (direito à livre fundação de sindicatos; liberdade de filiação e desfiliação; obrigatoriedade da participação sindical em negociações coletivas; etc).
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