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quarta-feira, 4 de julho de 2018

A saudável normalidade da lei

Editorial - Estadão
Recentemente, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão rara nos tempos atuais: mandou arquivar um inquérito que, apesar de sua longa duração, não havia produzido nenhum elemento probatório adicional. A Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Polícia Federal queriam uma nova prorrogação do prazo das investigações por mais 60 dias, mas o ministro Dias Toffoli fez cumprir a lei, que exige que a investigação criminal tenha tempo determinado.

Se o prazo se esgotou e não há novos elementos que justifiquem uma eventual prorrogação, o inquérito deve ser arquivado. As prorrogações automáticas concedidas pela Justiça, como se tornou praxe nos últimos tempos, ferem a lei processual penal, bem como as garantias fundamentais do cidadão num Estado Democrático de Direito.

Instaurado em abril de 2017 a pedido da PGR, o inquérito teve origem em delações relacionadas à Odebrecht e investigava o deputado federal Bruno Araújo (PSDB-PE) pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. Segundo a PGR, um dos delatores mencionou que o Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht teria repassado um total de R$ 600 mil ao deputado Bruno Araújo nos anos de 2010 e 2012, a título de doação eleitoral não contabilizada. Em contrapartida, o parlamentar teria agido em defesa dos interesses da empresa no Congresso Nacional.

Na decisão, o ministro Dias Toffoli lembrou que “a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, tem aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando adquirir coisas materiais, traços ou declarações dotadas de força probatória”. No entanto, o relator do caso reconheceu que “o presente inquérito perdura por prazo significativo (mais de 15 meses), com prorrogações sucessivas, sem que tenham aportado nos autos elementos (...) de corroboração às declarações dos colaboradores ou provas outras”.

A PGR, apesar de ter pedido nova prorrogação, não requereu novas diligências investigativas. Tem-se, assim, uma situação contraditória. O Ministério Público reconhece que não há no inquérito provas capazes de sustentar uma denúncia. Se houvesse, apresentaria a denúncia, em vez de solicitar a prorrogação do inquérito. No entanto, o pedido de mais prazo para investigar não é justificado por nenhuma diligência específica que se pretenda fazer. O intuito é apenas manter o inquérito aberto por mais tempo.

O abuso está justamente nessa abertura indefinida dos inquéritos, submetendo os investigados a um ônus infundado e desproporcional. “Não se pode olvidar que continua a pesar sobre o investigado o ônus do inquérito, que não pode suportá-lo indefinidamente, ao alvedrio da Polícia e do Ministério Público, mormente quando as investigações pouco ou nada avançam e, apesar de todos os esforços envidados nesse sentido, não se vislumbra justa causa a ampará-las”, disse o ministro Dias Toffoli.

A exigência de que a investigação criminal tenha prazo certo não é brecha para a impunidade. Além de ser uma garantia fundamental do cidadão contra eventuais abusos do Estado, o prazo deve servir de estímulo para que as autoridades sejam diligentes em suas tarefas investigativas. Inquérito aberto que não avança não tem nenhuma utilidade para o combate à corrupção.

Ao prever prazo para inquérito, a lei processual impõe ao Estado o ônus de fundamentar seus pedidos de investigação, o que é uma garantia fundamental para o cidadão. O poder público não pode investigar arbitrariamente as pessoas. “A remota possibilidade de encontrar novos elementos de informação não justifica a manutenção do presente inquérito”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

Delações têm produzido muitos escândalos. Urge agora um trabalho rigoroso que identifique o que tem lastro probatório e o que não tem. Inquéritos que não produziram provas, contendo apenas delações, devem ser arquivados. É muito prejudicial ao País que cidadãos adquiram notoriedade como reféns de suspeitas que não se comprovam. É hora de voltar à saudável normalidade: que todos estejam submetidos apenas à lei e não ao arbítrio de um delegado, de um promotor, de um juiz.

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