O Brasil, que já foi o país dos 200 milhões de técnicos de futebol, hoje é o país dos 200 milhões de ministros do Supremo Tribunal Federal. Ou, vá lá, um país de palpiteiros que, na verdade, não conseguem entender direito o que acontece. Nesse cenário, as mesmas razões que fazem do ministro Gilmar Mendes um dos brasileiros mais criticados farão com que ele seja reconhecido, num futuro próximo, como o herói nacional que ele é.
Essa incomum homenagem foi feita pelo advogado tributarista Igor Mauler Santiago, em Teresina, no Piauí — que foi sufragada pelos cerca de 500 advogados e estudantes do IV Congresso de Direito Tributário que o aplaudiram demoradamente e, ao final, formaram longa fila para selfies que quase fizeram o ministro perder o avião para Brasília.
Leia a homenagem feita ao ministro:
“Há homens bravos, mas ignaros. Quando bem-sucedidos – e eles existem! –, lideram vigorosamente legiões de fanáticos, sem saber bem para onde. É só por acaso, ou pela sorte dos liderados, que os conduzem a bom porto.
Há homens preparados, mas tépidos. Estes, ou ficam na promessa, ou – quando vingam – movem-se em eterno ziguezague, aderindo aos poderosos de plantão em busca de palmas ou de moedas.
Há por fim homens intrépidos e sábios. A combinação é rara, e não raro eles são mal compreendidos pelos seus contemporâneos. Mas a eles está reservado um lugar de honra no julgamento da História.
O ministro Gilmar Mendes pertence decididamente a essa terceira categoria.
Casa cheia para assistir Congresso de Direito Tributário de Teresina, com homenagem ao ministro Gilmar Mendes.
ConJur
Numa breve referência pessoal, registro que o conheci em 1992, ano em que entrei na Faculdade de Direito da UFMG e em que esta completava 100 anos. Em comemoração organizou-se um magnífico congresso Luso-Brasileiro de Direito Constitucional, ao qual compareceram juristas consagrados como Jorge Miranda, José Manuel Cardoso da Costa, então presidente da Corte Constitucional portuguesa, Marcelo Rebelo de Sousa, atual presidente daquele país, José Afonso da Silva, Lourival Vilanova e Raul Machado Horta.
Foi ali que pela primeira vez vi e ouvi o nosso homenageado, que já ostentava o ar grave, o raciocínio agudo, a exposição límpida e a cultura refinada que tanto o particularizam. Isso tudo – fazia as contas há pouco, ao rever o seu currículo – aos 36 anos de idade!
Desde então, a forte admiração que ali mesmo se estabeleceu só fez se confirmar.
Não vou ler o seu currículo, que é extenso e está na internet. Uns rápidos dados biográficos bastam. Gilmar Ferreira Mendes nasceu em Diamantino, Mato Grosso, em 1955. Formou-se em Direito na UnB. Fez dois mestrados, na UnB e em Münster, na Alemanha. E doutorado também em Münster. É professor da UnB e do IDP e tem incontáveis livros, artigos e palestras pelo mundo. Procurador da República, esteve muitos anos à disposição da Presidência da República, onde exerceu cargos estratégicos na área jurídica. Nomeado Advogado-Geral da União em 2000, atuou com uma eficácia que até hoje é paradigma naquela instituição. Compõe o STF desde 2002 e o presidiu de 2008 a 2010. No CNJ, destacou-se pela imposição da Meta 2, que levou ao julgamento de 2,7 milhões de processos antigos, pelos mutirões carcerários, que libertaram milhares de presos com pena cumprida, e pelo programa Começar de Novo, que estimula a contratação de ex-presidiários – a começar pelo seu próprio gabinete. Presidiu o TSE por duas vezes, de 2006 a 2008 e de 2016 a 2018.
Quem hoje o censura por ser garantista – e isso é uma virtude, não um defeito, pois prisões cautelares e condenações têm pressupostos legais bastante estritos –, talvez desconheça as críticas que lhe eram dirigidas nos tempos de atuação no Executivo, quando era comum taxá-lo de autoritário.
Quem mudou, o ministro ou os seus críticos?
Meus amigos, a verdade é que ninguém mudou. Só o discurso oportunista é que mudou.
No Executivo, Gilmar Mendes ajudou a institucionalizar o Brasil, liderando a elaboração de leis e emendas que instituíram, por exemplo: a ADC, que provou o seu valor, mas no início foi recebida por muitos como um mecanismo de redução da liberdade dos juízes e mesmo ridicularizada ao argumento de que a constitucionalidade já é presumida; a ADPF, que sujeitou ao controle direto do STF as leis municipais, o Direito pré-constitucional e outras porções do sistema jurídico antes livres dessa vigilância; o teto do funcionalismo público.
Foram muitas as razões para muita gente não gostar dele. Mas nem tudo eram espinhos: houve também a criação dos Juizados Especiais Federais e a condução do maior acordo jamais celebrado no Brasil, aquele que pôs fim ao contencioso sobre a correção monetária dos depósitos de FGTS.
No Judiciário, o Ministro Gilmar se submete às instituições que ajudou a erigir, resistindo à tentação e denunciando a moda de as distorcer em prol de um voluntarismo antidemocrático que se apoia antes em slogans do que em princípios constitucionais.
Há, portanto, perfeita coerência no seu agir.
Os seus detratores se aferraram ao caos por ingenuidade ou excesso de esperteza, e por ingenuidade ou excesso de esperteza continuam a semeá-lo. Resistiram à produção das normas, e agora difundem teorias que emancipam os juízes da sua observância.
Descuram da advertência de Goethe no pequeno poema O Aprendiz de Feiticeiro: “Les forces que j’ai évoquées, je ne peux plus m’en débarasser”.
Ao alimentarem pulsões como o ódio das massas – impondo ao cidadão o ônus de provar a sua inocência – e a arrogância das autoridades, para quem provas ilícitas, quando não a sua simples palavra, bastam para selar a sorte de alguém, os detratores do Ministro Gilmar liberam das amarras civilizatórias forças que não mais conseguirão controlar, e que um dia se voltarão contra eles ou contra os seus.
Mas é cada vez mais difícil discutir Direito racionalmente, seja com os iniciados, seja sobretudo com a opinião pública. Em seu discurso de posse na Presidência do STJ, o Ministro João Otávio de Noronha criou uma imagem inspirada: antes éramos um país de 200 milhões de técnicos de futebol; hoje somos um país de 200 milhões de Ministros do Supremo, onde todos se acham autorizados a dar opiniões definitivas sobre decisões judiciais que não leram, jamais lerão e não têm as ferramentas técnicas para entender – quando não sobre os juízes que as proferiram.
Todos os que alcançam altas posições estão fadados a polêmicas. A diferença do Ministro Gilmar é que ele não contemporiza, mas as enfrenta com toda a força de sua mente, e vez por outra parece até que com um certo prazer.
E há outra diferença: ele normalmente as vence, desconcertando os seus opositores quando precisam recorrer à tese que um dia combateram – vide a asfixia financeira dos partidos após a decisão ativista do STF que vedou as doações privadas. Ou as demasias da Lei da Ficha Limpa, mantidas pela Corte apesar dos duros alertas do nosso Ministro, e que hoje atingem muitos dos que angariaram popularidade com a sua aprovação – caso da aplicação das novas inelegibilidades a fatos ocorridos antes da lei.
Em suma, em meio ao tsunami, o Ministro Gilmar se mantém impassível, seguro da sua missão, da sua visão quanto ao papel do Direito e do Judiciário – que não é lugar para saraus “lítero-poético-recreativos” –, da sua erudição inusitada num país de palpiteiros, de seu raciocínio rápido, da sua verve irônica e avassaladora.
É um capitão que não abandona o barco jamais.
Mas estamos num congresso tributário, e o nosso homenageado tem decisiva contribuição também nessa área. Cito quatro processos de grande relevância, todos relatados por ele.
Na ADO 25, o STF declarou a omissão inconstitucional do Congresso quanto à edição da lei complementar prevista no artigo 91 do ADCT: compensação aos Estados pelas perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações. E deu solução dogmática ao angustiante problema da mora legislativa, determinando que – se não editada a lei em até um ano – caberia ao Tribunal de Contas da União calcular os valores a pertencentes a cada Estado, para tanto recorrendo aos critérios do artigo 91 do ADCT e aos acordos que já vinham sendo firmados entre os estados – vejam bem, de critérios já positivados, e não livremente inventados pelo relator.
Na ADI 1648, o STF declarou a não incidência de ICMS sobre a venda de salvados – os despojos que sobram para as seguradoras após um sinistro. A questão era o conceito de mercadoria, sobre o qual seguimos precisando da orientação da Corte, sobretudo nesses novos tempos de economia digital.
No RE 573.540, o STF definiu como tributo – e tributo inválido, pois os Estados só podem criar contribuição para financiar a previdência dos seus servidores – a exigência imposta aos servidores mineiros para custear o atendimento à sua saúde. O tema é atual, pois alguns Estados têm criado Fundos de Estabilização Fiscal compostos da contrapartida que impõem às empresas para a manutenção dos seus incentivos de ICMS; contrapartida a que não dão nome, mas que só pode ser tributo. E tributo inconstitucional, porque não é imposto – ou é imposto inválido, porque vinculado –, nem taxa ou contribuição de melhoria, e porque as demais contribuições são de competência privativa da União.
Por fim, no RE 560.626, que depois redundou na Súmula Vinculante 8, o STF declarou a inconstitucionalidade dos comandos de lei ordinária que fixavam prazos de prescrição e decadência tributárias mais longos do que os definidos no CTN. E quantos são os casos de invasão pela lei ordinária a campos reservados à lei complementar?
Por isso a homenagem que sugeri e que a diretoria acolheu de forma unânime e entusiasmada. Por isso as palavras que fizemos gravar no aço: “Ao eminente Ministro Gilmar Mendes, estadista do Direito brasileiro, paradigma de cultura, coerência, destemor e retidão, o agradecimento e a homenagem do IV Congresso de Direito Tributário do Piauí”.
Ministro Gilmar, V. Exa. não é Goethe, e muito menos eu sou Napoleão – só se fosse um Napoleão de hospício... Mas vou encerrar com a exclamação que este lançou ao avistar o grande escritor em Erfurt, há mais de 200 anos: “Voilà un homme!” Eis um homem!
Essa incomum homenagem foi feita pelo advogado tributarista Igor Mauler Santiago, em Teresina, no Piauí — que foi sufragada pelos cerca de 500 advogados e estudantes do IV Congresso de Direito Tributário que o aplaudiram demoradamente e, ao final, formaram longa fila para selfies que quase fizeram o ministro perder o avião para Brasília.
Leia a homenagem feita ao ministro:
“Há homens bravos, mas ignaros. Quando bem-sucedidos – e eles existem! –, lideram vigorosamente legiões de fanáticos, sem saber bem para onde. É só por acaso, ou pela sorte dos liderados, que os conduzem a bom porto.
Há homens preparados, mas tépidos. Estes, ou ficam na promessa, ou – quando vingam – movem-se em eterno ziguezague, aderindo aos poderosos de plantão em busca de palmas ou de moedas.
Há por fim homens intrépidos e sábios. A combinação é rara, e não raro eles são mal compreendidos pelos seus contemporâneos. Mas a eles está reservado um lugar de honra no julgamento da História.
O ministro Gilmar Mendes pertence decididamente a essa terceira categoria.
Casa cheia para assistir Congresso de Direito Tributário de Teresina, com homenagem ao ministro Gilmar Mendes.
ConJur
Numa breve referência pessoal, registro que o conheci em 1992, ano em que entrei na Faculdade de Direito da UFMG e em que esta completava 100 anos. Em comemoração organizou-se um magnífico congresso Luso-Brasileiro de Direito Constitucional, ao qual compareceram juristas consagrados como Jorge Miranda, José Manuel Cardoso da Costa, então presidente da Corte Constitucional portuguesa, Marcelo Rebelo de Sousa, atual presidente daquele país, José Afonso da Silva, Lourival Vilanova e Raul Machado Horta.
Foi ali que pela primeira vez vi e ouvi o nosso homenageado, que já ostentava o ar grave, o raciocínio agudo, a exposição límpida e a cultura refinada que tanto o particularizam. Isso tudo – fazia as contas há pouco, ao rever o seu currículo – aos 36 anos de idade!
Desde então, a forte admiração que ali mesmo se estabeleceu só fez se confirmar.
Não vou ler o seu currículo, que é extenso e está na internet. Uns rápidos dados biográficos bastam. Gilmar Ferreira Mendes nasceu em Diamantino, Mato Grosso, em 1955. Formou-se em Direito na UnB. Fez dois mestrados, na UnB e em Münster, na Alemanha. E doutorado também em Münster. É professor da UnB e do IDP e tem incontáveis livros, artigos e palestras pelo mundo. Procurador da República, esteve muitos anos à disposição da Presidência da República, onde exerceu cargos estratégicos na área jurídica. Nomeado Advogado-Geral da União em 2000, atuou com uma eficácia que até hoje é paradigma naquela instituição. Compõe o STF desde 2002 e o presidiu de 2008 a 2010. No CNJ, destacou-se pela imposição da Meta 2, que levou ao julgamento de 2,7 milhões de processos antigos, pelos mutirões carcerários, que libertaram milhares de presos com pena cumprida, e pelo programa Começar de Novo, que estimula a contratação de ex-presidiários – a começar pelo seu próprio gabinete. Presidiu o TSE por duas vezes, de 2006 a 2008 e de 2016 a 2018.
Quem hoje o censura por ser garantista – e isso é uma virtude, não um defeito, pois prisões cautelares e condenações têm pressupostos legais bastante estritos –, talvez desconheça as críticas que lhe eram dirigidas nos tempos de atuação no Executivo, quando era comum taxá-lo de autoritário.
Quem mudou, o ministro ou os seus críticos?
Meus amigos, a verdade é que ninguém mudou. Só o discurso oportunista é que mudou.
No Executivo, Gilmar Mendes ajudou a institucionalizar o Brasil, liderando a elaboração de leis e emendas que instituíram, por exemplo: a ADC, que provou o seu valor, mas no início foi recebida por muitos como um mecanismo de redução da liberdade dos juízes e mesmo ridicularizada ao argumento de que a constitucionalidade já é presumida; a ADPF, que sujeitou ao controle direto do STF as leis municipais, o Direito pré-constitucional e outras porções do sistema jurídico antes livres dessa vigilância; o teto do funcionalismo público.
Foram muitas as razões para muita gente não gostar dele. Mas nem tudo eram espinhos: houve também a criação dos Juizados Especiais Federais e a condução do maior acordo jamais celebrado no Brasil, aquele que pôs fim ao contencioso sobre a correção monetária dos depósitos de FGTS.
No Judiciário, o Ministro Gilmar se submete às instituições que ajudou a erigir, resistindo à tentação e denunciando a moda de as distorcer em prol de um voluntarismo antidemocrático que se apoia antes em slogans do que em princípios constitucionais.
Há, portanto, perfeita coerência no seu agir.
Os seus detratores se aferraram ao caos por ingenuidade ou excesso de esperteza, e por ingenuidade ou excesso de esperteza continuam a semeá-lo. Resistiram à produção das normas, e agora difundem teorias que emancipam os juízes da sua observância.
Descuram da advertência de Goethe no pequeno poema O Aprendiz de Feiticeiro: “Les forces que j’ai évoquées, je ne peux plus m’en débarasser”.
Ao alimentarem pulsões como o ódio das massas – impondo ao cidadão o ônus de provar a sua inocência – e a arrogância das autoridades, para quem provas ilícitas, quando não a sua simples palavra, bastam para selar a sorte de alguém, os detratores do Ministro Gilmar liberam das amarras civilizatórias forças que não mais conseguirão controlar, e que um dia se voltarão contra eles ou contra os seus.
Mas é cada vez mais difícil discutir Direito racionalmente, seja com os iniciados, seja sobretudo com a opinião pública. Em seu discurso de posse na Presidência do STJ, o Ministro João Otávio de Noronha criou uma imagem inspirada: antes éramos um país de 200 milhões de técnicos de futebol; hoje somos um país de 200 milhões de Ministros do Supremo, onde todos se acham autorizados a dar opiniões definitivas sobre decisões judiciais que não leram, jamais lerão e não têm as ferramentas técnicas para entender – quando não sobre os juízes que as proferiram.
Todos os que alcançam altas posições estão fadados a polêmicas. A diferença do Ministro Gilmar é que ele não contemporiza, mas as enfrenta com toda a força de sua mente, e vez por outra parece até que com um certo prazer.
E há outra diferença: ele normalmente as vence, desconcertando os seus opositores quando precisam recorrer à tese que um dia combateram – vide a asfixia financeira dos partidos após a decisão ativista do STF que vedou as doações privadas. Ou as demasias da Lei da Ficha Limpa, mantidas pela Corte apesar dos duros alertas do nosso Ministro, e que hoje atingem muitos dos que angariaram popularidade com a sua aprovação – caso da aplicação das novas inelegibilidades a fatos ocorridos antes da lei.
Em suma, em meio ao tsunami, o Ministro Gilmar se mantém impassível, seguro da sua missão, da sua visão quanto ao papel do Direito e do Judiciário – que não é lugar para saraus “lítero-poético-recreativos” –, da sua erudição inusitada num país de palpiteiros, de seu raciocínio rápido, da sua verve irônica e avassaladora.
É um capitão que não abandona o barco jamais.
Mas estamos num congresso tributário, e o nosso homenageado tem decisiva contribuição também nessa área. Cito quatro processos de grande relevância, todos relatados por ele.
Na ADO 25, o STF declarou a omissão inconstitucional do Congresso quanto à edição da lei complementar prevista no artigo 91 do ADCT: compensação aos Estados pelas perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações. E deu solução dogmática ao angustiante problema da mora legislativa, determinando que – se não editada a lei em até um ano – caberia ao Tribunal de Contas da União calcular os valores a pertencentes a cada Estado, para tanto recorrendo aos critérios do artigo 91 do ADCT e aos acordos que já vinham sendo firmados entre os estados – vejam bem, de critérios já positivados, e não livremente inventados pelo relator.
Na ADI 1648, o STF declarou a não incidência de ICMS sobre a venda de salvados – os despojos que sobram para as seguradoras após um sinistro. A questão era o conceito de mercadoria, sobre o qual seguimos precisando da orientação da Corte, sobretudo nesses novos tempos de economia digital.
No RE 573.540, o STF definiu como tributo – e tributo inválido, pois os Estados só podem criar contribuição para financiar a previdência dos seus servidores – a exigência imposta aos servidores mineiros para custear o atendimento à sua saúde. O tema é atual, pois alguns Estados têm criado Fundos de Estabilização Fiscal compostos da contrapartida que impõem às empresas para a manutenção dos seus incentivos de ICMS; contrapartida a que não dão nome, mas que só pode ser tributo. E tributo inconstitucional, porque não é imposto – ou é imposto inválido, porque vinculado –, nem taxa ou contribuição de melhoria, e porque as demais contribuições são de competência privativa da União.
Por fim, no RE 560.626, que depois redundou na Súmula Vinculante 8, o STF declarou a inconstitucionalidade dos comandos de lei ordinária que fixavam prazos de prescrição e decadência tributárias mais longos do que os definidos no CTN. E quantos são os casos de invasão pela lei ordinária a campos reservados à lei complementar?
Por isso a homenagem que sugeri e que a diretoria acolheu de forma unânime e entusiasmada. Por isso as palavras que fizemos gravar no aço: “Ao eminente Ministro Gilmar Mendes, estadista do Direito brasileiro, paradigma de cultura, coerência, destemor e retidão, o agradecimento e a homenagem do IV Congresso de Direito Tributário do Piauí”.
Ministro Gilmar, V. Exa. não é Goethe, e muito menos eu sou Napoleão – só se fosse um Napoleão de hospício... Mas vou encerrar com a exclamação que este lançou ao avistar o grande escritor em Erfurt, há mais de 200 anos: “Voilà un homme!” Eis um homem!
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