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quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Hélder Barbalho decreta medidas de austeridade no Pará

DECRETO No 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2019
Estabelece medidas de austeridade para o reequilíbrio fiscal e financeiro do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Cons- tituição Estadual, e
Considerando a necessidade de planejar, monitorar e avaliar os programas e ações da Administração Pública Estadual com vistas ao cumprimento dos seus objetivos e resultados;
Considerando a necessidade de implantação de medidas de aus- teridade para o reequilíbrio f scal e f nanceiro das contas públi- cas do Poder Executivo Estadual, dando cumprimento a todos os limites f xados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Comple- mentar Federal no 101, de 4 de maio de 2000);
Considerando as metas e compromissos assumidos no Programa de Reestruturação e Ajuste do Estado do Pará, f rmado com a Secretaria do Tesouro Nacional;
Considerando a necessidade da adoção de medidas de contenção de despesas com pessoal e que a redução racional não implica na perda de qualidade do serviço público;
Considerando a urgência na adoção de medidas de racionaliza- ção de despesas para o equilíbrio das contas públicas, com o intuito de otimizar os recursos existentes e qualif car o gasto público, primando pela ef ciência na gestão governamental,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam estabelecidas diretrizes para o contingenciamento de despesas de custeio e de pessoal, que deverão ser observa- das pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes do Orçamento Fiscal e da Seguri- dade Social do Poder Executivo Estadual.
Art. 2o Ficam suspensas as práticas dos seguintes atos:
I - todas as licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia e de parcerias público-privadas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam reavaliadas pelos respectivos órgãos e entidades;
II - celebração de novos contratos, inclusive aqueles relaciona- dos a processos em andamento, de:
a) prestação de serviços de consultoria;
b) aquisição, locação e reforma de imóveis;
c) aquisição, locação de veículos e terceirização de serviços de transporte; e
d) locação de máquinas e equipamentos.
III - realização de aditivos contratuais que importem em aumen- to quantitativo e/ou qualitativo nos contratos de:
a) obras e serviços de engenharia;
b) aquisição de bens; e
c) prestação de serviços, inclusive de locação de imóveis, de veículos e de máquinas e equipamentos.
IV - aquisição de materiais de consumo, excetuando-se aque- les destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das unidades, os quais serão def nidos por meio de atos comple- mentares;
V - aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais per- manentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à ma- nutenção de serviços essenciais e inadiáveis;
VI - realização, pela Administração Pública, de eventos e inau- gurações que demandem a contratação de alimentação para sua efetivação, incluindo a contratação de serviços de coffee break; VII - concessão de horas extras aos servidores públicos esta- duais;
VIII - reestruturação ou qualquer revisão dos planos de cargos e salários dos servidores públicos da Administração Direta, Autár- quica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e dos emprega- dos públicos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes.
IX - autorizações para novos concursos públicos, devendo ser reavaliadas todas as autorizações de concursos que ainda não se encontrem em andamento na data de publicação deste Decreto, por iniciativa conjunta do Grupo Técnico referido no art. 6o.
§ 1o Não se aplica a suspensão prevista no inciso II quando se tratar de prorrogação do prazo de vigência do contrato.
§ 2o A promoção e a progressão concedidas em virtude de impe- rativos legais não são albergadas pela vedação contida no inciso VIII.
Art. 3o Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Dire- ta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
dependentes, deverão reavaliar e renegociar os contratos e os instrumentos congêneres relativos à aquisição de bens e à pres- tação de serviços, com o objetivo de reduzir o gasto público, observado o disposto nos arts. 58, 65, 78, caput, inciso XII e art. 79, caput, inciso I, todos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo tem como meta a redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos contratos e instrumentos congêneres.
Art. 4o As licenças para tratar de interesse particular somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessi- dade de substituição do servidor, observados os demais requisi- tos exigidos para a concessão desse afastamento.
Art. 5o Fica estabelecida a meta de redução, pelos Órgãos e Enti- dades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e pelas Empresas Públicas e Socie- dades de Economia Mista dependentes de, no mínimo:
I - 20% (vinte por cento) do total despendido pelo Poder Execu- tivo Estadual com o pagamento de servidores públicos ocupantes de cargos em comissão;
II - 20% (vinte por cento) do número de contratados em regime de designação temporária.
Parágrafo único. Estas determinações se aplicam, inclusive, às Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), Secretaria de Es- tado de Saúde Pública (SESPA), Secretaria de Estado de Segu- rança Pública e de Defesa Social (SEGUP), Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE) e à Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA), desde que não comprometam o exercício da atividade f m do respectivo ór- gão, entidade, empresa pública ou sociedade de economia mista dependentes, conforme apuração e aprovação do Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF).
Art. 6o Fica criado o Grupo Técnico de Ajuste Fiscal (GTAF), que visa adotar e analisar medidas destinadas a reduzir as despesas da Administração Pública Estadual.
§ 1o O GTAF terá a seguinte composição:
I - Secretária de Estado de Planejamento;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado; e
IV - Auditor-Geral do Estado.
§ 2o Compete ao GTAF:
I - acompanhar e f scalizar a implantação das medidas previstas neste Decreto;
II - acompanhar e avaliar a evolução na redução dos gastos pú- blicos em decorrência das medidas estabelecidas neste Decreto;
eIII - avaliar e propor outras ações para controle e qualidade dos gastos públicos.
Art. 7o O GTAF apreciará e autorizará, quando for o caso, as exceções às normas constantes neste Decreto, à vista de solici- tações dos dirigentes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Es- tadual, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Eco- nomia Mista dependentes, devidamente fundamentadas à luz do interesse público.
Art. 8o As Unidades Gestoras deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o levantamento das despesas realizadas sem emis- são de empenho/com insuf ciência de dotação orçamentária nos exercícios anteriores.
§ 1o Caberá à Auditoria-Geral do Estado coordenar o levanta- mento a ser realizado no âmbito das Unidades Gestoras e orien- tar os gestores na adoção das providências cabíveis para a apu- ração dos valores e indicação dos responsáveis.
§ 2o As despesas de exercícios anteriores não empenhadas no exercício de 2018 somente serão processadas no exercício de 2019 após a conclusão da apuração de responsabilidade no âm- bito do Poder Executivo Estadual.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica às despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, encargos sociais, juros e encargos e amortização da dívida pública.
Art. 9o Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e as Em- presas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes encaminharão ao GTAF relatório de despesas e de redução de gastos, por Unidade Administrativa, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 10. As medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, deverão ser observadas e cumpridas em sua íntegra e de forma imediata, pelos Secretários de Estado e os Dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias e administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos neces- sários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites f xados neste Decreto, inclusive com rela- ção à descentralização de créditos, aos contratos e às licitações. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogados os Decretos noS 1.347, de 25 de agosto de 2015, e 1.739, de 7 de abril de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de janeiro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado

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