ABSURDO! Para o STJ demora em fila é apenas um simples desconforto, sem punição aos bancos.
Por unanimidade, a 4ª turma do STJ entendeu, ontem (27/2), que a demora em fila para atendimento bancário não gera dano moral ao negar um recurso de um advogado que teve problemas em uma agencia.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, defende que a espera em uma fila pode ser classificada como mero desconforto. "Essa espera não tem o condão de afetar direito da personalidade, interferir intensamente no bem-estar do consumidor de serviço.
Para o ministro, para que fique caracterizado o dano moral, é preciso levar em consideração a lesão a direito de personalidade. "Nessa esteira, a doutrina e a jurisprudência se relevam como mero dissabor, aborrecimento, contratempo, mágoa - inerentes à vida em sociedade -, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral são insuficientes à caracterização do abalo moral", avaliou.
Entendimento Semelhante
Em maio do ano passado, a mesma turma reconheceu que longa espera em fila de banco é irregularidade administrativa, comum na relação entre a instituição e o cliente, que não passa de mero aborrecimento diário.
O caso aconteceu em São Lourenço (MG), onde um homem alegou que aguardou por 1 hora e 13 minutos para ser atendido em uma agência bancária. Como a demora contraria a Lei municipal 2.712, ele pediu na Justiça indenização por danos morais, mas não foi atendido.
(Com informações do Conjur)
Por unanimidade, a 4ª turma do STJ entendeu, ontem (27/2), que a demora em fila para atendimento bancário não gera dano moral ao negar um recurso de um advogado que teve problemas em uma agencia.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, defende que a espera em uma fila pode ser classificada como mero desconforto. "Essa espera não tem o condão de afetar direito da personalidade, interferir intensamente no bem-estar do consumidor de serviço.
Para o ministro, para que fique caracterizado o dano moral, é preciso levar em consideração a lesão a direito de personalidade. "Nessa esteira, a doutrina e a jurisprudência se relevam como mero dissabor, aborrecimento, contratempo, mágoa - inerentes à vida em sociedade -, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral são insuficientes à caracterização do abalo moral", avaliou.
Entendimento Semelhante
Em maio do ano passado, a mesma turma reconheceu que longa espera em fila de banco é irregularidade administrativa, comum na relação entre a instituição e o cliente, que não passa de mero aborrecimento diário.
O caso aconteceu em São Lourenço (MG), onde um homem alegou que aguardou por 1 hora e 13 minutos para ser atendido em uma agência bancária. Como a demora contraria a Lei municipal 2.712, ele pediu na Justiça indenização por danos morais, mas não foi atendido.
(Com informações do Conjur)
Esses magistrados, com certeza, jamais frequentaram uma fila de bancos para efeituar qualquer operação bancária. Nas cortes eles tem serviçais para todos essas atividades, inclusive para puxar a cadeira para que eles possam sentar em seus tronos. Classificar de "excesso de sensibilidade" e "mero desconforto" e que "essa espera não tem o condão de afetar a personalidade de quem reclama - é uma "pérola" de falta de sensibilidade com os que são obrigados a enfrentar filas imensas nos bancos, como os aposentados, por exemplo, porque não podem contar com serviçais para fazer esse serviço por eles. Em Belém, tem uma Lei municipal , que nenhum banco cumpre, que prevê um tempo máximo de 15 minutos de espera na fila do Banco, sob pena de multas e coisa e tal. Agora, com essa decisão do STJ é que os bancos vão deitar e rolar e ainda vão mandar se queixar na Justiça...
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