De quem é o saneamento
Editorial da Folha de SP
Decorridos 12 anos de vigência da lei que estabeleceu as diretrizes para o saneamento básico, o país ainda está distante da meta de universalização da cobertura até 2033, prevista em plano nacional. A persistir o ritmo atual de investimentos, o prazo terá de ser estendido em pelo menos duas décadas.
Se o abastecimento de água já atinge 92,9% dos municípios, conforme dados oficiais, a coleta e o tratamento de esgoto ficam muito aquém do razoável. Apenas 73,1% dos domicílios rurais e urbanos são servidos por rede coletora ou fossa séptica. Pior, o índice de tratamento do esgoto gerado não passa de 45%, segundo números de 2015.
Evidente que há algo errado com a regulação do setor. Com a edição da medida provisória 868, no final da gestão Michel Temer (MDB), o novo governo tem a oportunidade de debater o tema para conseguir avanços mais céleres.
A MP promove alterações substanciais. A legislação a ser modificada, pela qual os municípios têm a titularidade constitucional dos serviços de saneamento, resultou em caos normativo e insuficiente coordenação, o que trava investimentos. Atualmente existem 49 agências a regular 2.906 municípios, de um total de 5.570 no país —o restante deles está descoberto.
Pelo texto enviado ao Congresso, passa a ser competência da Agência Nacional de Águas (ANA) a definição de normas de referência nacionais, incluindo padrões de qualidade, regulação tarifária e parâmetros para a definição de contratos.
Críticos da MP argumentam que a ampliação de atribuições da ANA seria inconstitucional, pois retiraria as prerrogativas dos municípios. Na jurisprudência atual, contudo, tal possibilidade já é contemplada quando há interesse comum, em favor de colegiados que compreendam regiões maiores.
A definição nacional de diretrizes, que antes da MP já existia em parte como atribuição do Ministério das Cidades, visa melhor coordenação e não afronta, em si, a continuidade da prestação de serviços no âmbito das cidades.
Tem havido forte resistência em relação a outro dispositivo da proposta, que estipula a necessidade de licitação para novos contratos. Hoje as concessões são renovadas automaticamente quando a prestadora é estatal, sem concorrência ou critérios claros de qualidade.
Os objetivos da MP se mostram meritórios. Ainda que caibam ajustes em seu texto, pior será deixar o tema sem exame no Legislativo. Dada a penúria do poder público, não cabe objeção ideológica a uma maior participação de capital privado, com regulação adequada.
Editorial da Folha de SP
Decorridos 12 anos de vigência da lei que estabeleceu as diretrizes para o saneamento básico, o país ainda está distante da meta de universalização da cobertura até 2033, prevista em plano nacional. A persistir o ritmo atual de investimentos, o prazo terá de ser estendido em pelo menos duas décadas.
Se o abastecimento de água já atinge 92,9% dos municípios, conforme dados oficiais, a coleta e o tratamento de esgoto ficam muito aquém do razoável. Apenas 73,1% dos domicílios rurais e urbanos são servidos por rede coletora ou fossa séptica. Pior, o índice de tratamento do esgoto gerado não passa de 45%, segundo números de 2015.
Evidente que há algo errado com a regulação do setor. Com a edição da medida provisória 868, no final da gestão Michel Temer (MDB), o novo governo tem a oportunidade de debater o tema para conseguir avanços mais céleres.
A MP promove alterações substanciais. A legislação a ser modificada, pela qual os municípios têm a titularidade constitucional dos serviços de saneamento, resultou em caos normativo e insuficiente coordenação, o que trava investimentos. Atualmente existem 49 agências a regular 2.906 municípios, de um total de 5.570 no país —o restante deles está descoberto.
Pelo texto enviado ao Congresso, passa a ser competência da Agência Nacional de Águas (ANA) a definição de normas de referência nacionais, incluindo padrões de qualidade, regulação tarifária e parâmetros para a definição de contratos.
Críticos da MP argumentam que a ampliação de atribuições da ANA seria inconstitucional, pois retiraria as prerrogativas dos municípios. Na jurisprudência atual, contudo, tal possibilidade já é contemplada quando há interesse comum, em favor de colegiados que compreendam regiões maiores.
A definição nacional de diretrizes, que antes da MP já existia em parte como atribuição do Ministério das Cidades, visa melhor coordenação e não afronta, em si, a continuidade da prestação de serviços no âmbito das cidades.
Tem havido forte resistência em relação a outro dispositivo da proposta, que estipula a necessidade de licitação para novos contratos. Hoje as concessões são renovadas automaticamente quando a prestadora é estatal, sem concorrência ou critérios claros de qualidade.
Os objetivos da MP se mostram meritórios. Ainda que caibam ajustes em seu texto, pior será deixar o tema sem exame no Legislativo. Dada a penúria do poder público, não cabe objeção ideológica a uma maior participação de capital privado, com regulação adequada.
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