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quinta-feira, 25 de abril de 2019

3ª Turma Penal do TJE/PA anula processo contra Luiz Sefer

Hoje (25), a 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará decidiu, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso de Agravo Interno interposto pela defesa do ex-deputado Luiz Sefer, e declarou a nulidade absoluta de toda a investigação criminal em fase policial e consequente Ação Penal, na qual havia sido condenado a 21 anos de reclusão por crime de estupro. A vítima, conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público, teria sido violentada dos 9 anos aos 13 anos.

No Agravo Interno, o relator, desembargador Mairton Marques Carneiro, acatou a tese apresentada pela defesa, de nulidade absoluta do processo, sob o argumento de que o Inquérito Policial que investigou a denúncia de abuso sexual foi aberto de forma equivocada, uma vez que, por ter foro privilegiado à época (o acusado exercia a função de deputado estadual) seria necessário a autorização do TJPA para o início das investigações. O Inquérito Policial foi aberto atendendo a requerimento da Procuradoria Geral de Justiça, órgão ministerial, e apenas cerca de três meses depois de iniciado contou com a autorização do TJPA que deferiu a prorrogação das investigações.

O relator do Agravo, em seu voto, destacou que, “considerando que a peça acusatória se fundou em provas coletadas sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em relação às investigações promovidas pela autoridade policial, em face do agravante que à época dos fatos exercia o mandato de deputado estadual (foro por prerrogativa de função), entendo que o presente recurso de Agravo Interno merece ser conhecido e provido parcialmente, por se tratar de matéria de defesa não apreciada por esta Corte de Justiça e nem pelos Tribunais Superiores, tendo sido alegada somente neste momento processual”.
Dessa maneira, ressaltou o relator que “deve ser declarada a nulidade absoluta de toda a investigação criminal e consequente Ação penal, em razão da contaminação de todos os atos processuais”. O relator determinou ainda “que os autos retornem ao Juízo de origem tendo em vista que o agravante/apelante não possui mais foro por prerrogativa de função, e no caso deverá tomar as providências que entender de direito, quais sejam o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que se proceda uma nova instrução sem a contaminação constante no presente julgado”. A ação penal contra o ex-deputado tramitou na Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém. (Fonte: site do TJE-Pa)

Só pra lembrar...

A sessão da 3ª Turma de Direito Penal teve em sua composição neste julgamento os desembargadores Mairton Carneiro, Maria Edwiges Lobato e Leonam Gondim da Cruza Júnior. O desembargador Leonam Cruz foi o revisor do Agravo e divergiu do relator, votando pelo conhecimento do Agravo, mas negando-lhe provimento. Manifestaram-se em defesa oral no plenário o advogado do acusado, Roberto Lauria, e a representante do Ministério Público, procuradora de Justiça Ubiragilda Pimentel, que anunciou que recorrerá da decisão.

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