CAPAF: Tutela antecipada é preciso para assegurar direitos.
Por Madison Paz de Souza
Em face do momento que envolve o futuro da CAPAF e seus planos de previdência, ousei traçar um longo e exaustivo relato dos principais fatos que conheci e protagonizei desde 1997, quando ingressei nos conselhos da Entidade, visando prevenir encaminhamentos futuros que venham a imputar situações ainda mais gravosas aos beneficiários do BD. Nesse sentido, enfatizei a importância de se obter do Banco da Amazônia o cumprimento do ponto mais relevante da decisão transitada em julgado, firmado na sentença emitida pela Juíza do feito (Meritíssima Dra. Maria Edilene de Oliveira Franco) qual seja a obrigação de UNIFICAR OS GRUPOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ingressados no gozo do benefício em datas PRÉ e PÓS 14/8/1981 e realizar os PAGAMENTOS DO SEGUNDO GRUPO da MESMA FORMA COMO AOS DO PRIMEIRO GRUPO. O item em apreço tem repercussão direta e inquestionável na extinção dos recolhimentos de contribuições dos beneficiários que o tenham cumprido durante 30 anos, tal como previsto na Portaria 375/69. Por conta disso, cerca de mais de 80% dos beneficiários do BD permanecem descontando o oneroso encargo que, desde a data da sentença condenatória se constitui um esbulho ao direito contratado entre a CAPAF e os beneficiários que, desde a vigência da mencionada Portaria, FORAM COMPELIDOS (“ex officio”) a ingressar no plano de BD da CAPAF. O recolhimento dos valores provenientes desses descontos indevidos (no mínimo, desde a data da sentença proferida pela Dra. Edilene) tem como consequência a REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO BANCO quanto a “aportar à CAPAF os valores faltantes, mês a mês, ao pagamento da INTEGRA dos benefícios previstos no Plano de Benefícios Definidos”. Em síntese, com o descumprimento de um dos itens condenatórios, o Banco se locupleta de significativa parcela dos repasses devidos a CAPAF em face do outro relevantíssimo item a que foi condenado.
Ante ao exposto, clamamos URGENTES providências da AABA visando a obtenção de tutela antecipada (o “fumus boni iuris” é claro, evidente e insofismável) para que o Banco cumpra a UNIFICAÇÃO OS GRUPOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ingressados no gozo do benefício em datas PRÉ e PÓS 14/8/1981 e realizar os pagamentos do segundo grupo da mesma forma como aos do primeiro grupo.
Por Madison Paz de Souza
Em face do momento que envolve o futuro da CAPAF e seus planos de previdência, ousei traçar um longo e exaustivo relato dos principais fatos que conheci e protagonizei desde 1997, quando ingressei nos conselhos da Entidade, visando prevenir encaminhamentos futuros que venham a imputar situações ainda mais gravosas aos beneficiários do BD. Nesse sentido, enfatizei a importância de se obter do Banco da Amazônia o cumprimento do ponto mais relevante da decisão transitada em julgado, firmado na sentença emitida pela Juíza do feito (Meritíssima Dra. Maria Edilene de Oliveira Franco) qual seja a obrigação de UNIFICAR OS GRUPOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ingressados no gozo do benefício em datas PRÉ e PÓS 14/8/1981 e realizar os PAGAMENTOS DO SEGUNDO GRUPO da MESMA FORMA COMO AOS DO PRIMEIRO GRUPO. O item em apreço tem repercussão direta e inquestionável na extinção dos recolhimentos de contribuições dos beneficiários que o tenham cumprido durante 30 anos, tal como previsto na Portaria 375/69. Por conta disso, cerca de mais de 80% dos beneficiários do BD permanecem descontando o oneroso encargo que, desde a data da sentença condenatória se constitui um esbulho ao direito contratado entre a CAPAF e os beneficiários que, desde a vigência da mencionada Portaria, FORAM COMPELIDOS (“ex officio”) a ingressar no plano de BD da CAPAF. O recolhimento dos valores provenientes desses descontos indevidos (no mínimo, desde a data da sentença proferida pela Dra. Edilene) tem como consequência a REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO BANCO quanto a “aportar à CAPAF os valores faltantes, mês a mês, ao pagamento da INTEGRA dos benefícios previstos no Plano de Benefícios Definidos”. Em síntese, com o descumprimento de um dos itens condenatórios, o Banco se locupleta de significativa parcela dos repasses devidos a CAPAF em face do outro relevantíssimo item a que foi condenado.
Ante ao exposto, clamamos URGENTES providências da AABA visando a obtenção de tutela antecipada (o “fumus boni iuris” é claro, evidente e insofismável) para que o Banco cumpra a UNIFICAÇÃO OS GRUPOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ingressados no gozo do benefício em datas PRÉ e PÓS 14/8/1981 e realizar os pagamentos do segundo grupo da mesma forma como aos do primeiro grupo.
As decisões judiciais estão tomadas e as condições, expressamente estabelecidas, estão todas catalogadas no teor dessas decisões.
ResponderExcluirSeria, a meu vêr, mais interessante aguardarmos a data de 29.12.2019, quando o Banco deverá apresentar “um plano de ação objetivando a conciliação na execução em curso”, que certamente haverá de englobar todos os detalhes enclausurados nas decisões judiciais..
Há uma expressão universalmente consagrada no jargão popular que diz: NÃO DEIXE PARA AMANHÃ O QUE PODE SER FEITO HOJE (aliás, UNTEM, no caso).
Excluir"As decisões judiciais estão tomadas ..., contudo, precisamos entender que no dia 29/12/2019 vence o prazo concedido pela TRE/MA para O BANCO apresentar "um plano de ação objetivando a conciliação na execução em curso", que, diga-se, de passagem, diz respeito a uma Ação Rescisória movida pela AGU, em face de um condenação havida contra o Banco da Amazônia, em um PROCESSO TRABALHISTA. Nenhuma conexão com a AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pela AABA contra a CAPAF/Banco da Amazônia que, transitada em julgado, com dois itens expressos de condenação, dos quais, APENAS UM VEM SENDO CUMPRIDO desde 2011. A rigor, há que se entender que esperar que o cumprimento INTEGRAL de uma sentença fique sujeito a um OUTRO PROCESSO (TRABALHISTA) jurisdicionado em base geográfica diversa daquela circunscrita à AÇÃO CIVIL PÚBLICA patrocinada pela AABA, significa, grosso modo, ABRIR MÃO DE DIREITO JÁ PLENAMENTE ALBERGADO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Enfim, considerando a citada condenação que já deveria estar sendo cumprida INTEGRALMENTE desde a data em que o processo transitou em julgado, pode-se entender, com ampla razoabilidade, a desistência tácita do direito reconhecido em Juízo.
Arrematando: NÃO ESQUEÇAMOS QUE ESTAMOS TRATANDO DE DOIS PROCESSOS DISTINTOS E UM, NECESSARIAMENTE NÃO RENDE O OUTRO.
Esse anônimo aí de cima deve ser próprio Agildo, presidente da AABA. Como ele não mais contribui para a Capaf, esquece que 80% dos aposentados pelo Plano BD, que resistiram bravamente para não capitularem ao assédio moral explícito a quando da implantação dos famigerados Planos Saldados, continuam descontando uma espúria contribuição que desfigurou-se completamente do caráter previdenciário , pois por força de decis]ão judicial da eminente Juiza Maria Edilene, então na 8a. Vara do TRT-PA, confirmada pela unanimidade do Pleno do TRT, o Banco da Amazônia foi condenado a pagar as aposentadorias e pensões dos aposentados e pensionistas remanescentes do antigo Plano BD. Por que então não se faz alguma coisa para que esses aposentados e pensionistas , em idade avançada, não possam ter pelo menos um "alívio", alguns com sérios problemas de saúde e mobilidade por força dos naturais achaques da idade avançada ? Pense nisso, dr. Agildo. Afinal, ninguém é imortal para aguardar a boa vontade dos dirigentes do Banco da Amazônia que já deram demonstrações explícitas de que só reconhecem os direitos dos aposentados por força de decisão judicial. O valoroso Madison Paz tem razão. Chega de conformismo diante dos poderosos de plantão. Por que não se faz uma tentativa junto à Dra. Maria Edilene de que seja cumprida sua luminosa sentença ?
ResponderExcluirCaro colega,
ResponderExcluirSinto decepcioná-lo.
Desconto para a CAPAF todos os meses e não me chamo Agildo.
Sou apenas um cara que, pelo acumulo de dezenas de anos, já viu até boi voar e que pode dizer a você que o momento não é apropriado para “medição de forças”.
Caro Colega,
ExcluirTenho o maior respeito e apreço ao teu comentário. Ocorre que as FORÇAS JÁ FORAM MEDIDAS nos "laboratórios" do Judiciário Pátrio. Nada mais há a medir. Apenas assumirmos posturas firmes na defesa do que a justiça já nos garantiu.
Bem a propósito da inserção acima, em face das incertezas que cercam o futuro do Banco da Amazônia, no último dia 19, formulei correspondência à AABA, vazada nos termos abaixo [transcritos, solicitando reunião extraordinária para tratarmos acerca do assunto. A citada reunião ocorrerá amanhã, dia 29/11/19, conforme comunicado verbal recebido do Presidente do CONDEL/AABA:
ExcluirAo
Ilm.º Sr. Dr. AGILDO MONTEIRO CAVALCANTE
MD. Presidente da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco d Amazônia – AABA
Nesta
Belém/PA, 19 de novembro de 2019
Senhor Presidente,
Na condição de Membro do Conselho Deliberativo desta AABA, e, considerando as razões abaixo expostas, venho propor a V.Sa. a convocação do Conselho Deliberativo dessa entidade para deliberar sobre a tomada de providências capazes de garantir os direitos dos seus associados e beneficiários dos Planos de Benefício Definido e Plano Misto de Benefícios da CAPAF, em face do delicado e incerto cenários em que se encontra o Banco da Amazônia S/A, enquanto Patrocinados da CAPAF e seus respectivos planos de Previdência Complementar.
DAS RAZÕES:
a) - Até a presente data, resta cumprido pelo Banco da Amazônia S/A, apenas o item “Terceiro” das condenações impostas ao Banco da Amazônia, em face da Ação Civil Pública nº 302-75.2011.5.08.0008 impetrada pela AABA e já transitada em julgado.
a)Primeiro – “Unificar os grupos de aposentados da CAPAF que entraram no gozo do benefício antes e depois de 14/08/1981”;
a)Segundo – “Realizar os pagamentos dos benefício dos aposentados e pensionistas posteriores a 14/08/1981, da mesma forma como faz com os aposentados e pensionistas anteriormente àquela data”; e
a)Terceiro - “Aportar à CAPAF os valores faltantes, mês a mês, ao pagamento da íntegra dos benefícios previstos no Plano de Benefícios Definidos”.
b)-O não cumprimento dos demais (Primeiro e Segundo) itens da condenação, trazem como consequências objetivas e imediatas:
b) Primeiro – A continuidade do indevido recolhimento de contribuições mensais cobrados dos participantes que, ao teor dos termos da Portaria 375/69, do banco da Amazônia, cujo vigor se denotou integralmente restaurado consoante a sentença proferida na mencionada ACP, tiveram a citada obrigação suprida depois de 30 anos de contribuição.
b) Segundo – A redução dos valores dos repasses mensais devidos pelo Banco da Amazônia, em montante equivalente às contribuições indevidamente descontadas conforme o acima exposto.
b) Terceiro – A sucumbência das correções dos benefícios da(o)s Pensionistas, calculados em desacordo com o expresso teor do Art. 29 do Regulamento do Plano de Benefício Definido, subtraindo, criminosamente os benefícios dos assistidos do BD, desde julho/1991, não obstante todos os elementos e fatos demonstrados pelo então Conselheiro Francisco das Chagas do Valle Sidou junto ao CONDEL da CAPAF em reuniões transcorridas entre 2007 a 2010.
DAS PROPOSIÇÕES:
Diante do exposto, o desiderato da reunião do Conselho Deliberativo desta AABA, ora propugnado visa:
I – O imediato ingresso de ação de cumprimento, pelo Banco da Amazônia, em relação a Unificar os grupos de aposentados da CAPAF que entraram no gozo do benefício antes e depois de 14/08/1981”; e
II- Em decorrência, no âmbito da citada Ação de Cumprimento, a obtenção de Tutela Antecipada visando:
a) - A imediata cessação dos recolhimentos das contribuições cobrados indevidamente dos participantes do BD;
b) - A imediata correção dos benefícios de pensão, aviltados desde julho/1991 aos beneficiários do BD.
Do exposto e certo das imediatas providências de V.Sa., permito-me consignar-lhe as minhas cordiais
Saudações,
MADISON PAZ DE SOUZA
Membro do Conselho Deliberativo
A reunião do CONDEL/AABA, convocada pera esta data (29/11/2019) não se instalou, por falta de quorum e será reconvocada para a próxima semana. Tão logo ocorra, estarei comentando a repeito das decisões tomadas.
ExcluirVale lembrara que o objeto da reunião e deliberar sobre o ingresso de Ação de Cumprimento das condenações impostas ao Banco quanto as garantias dos recursos para que a CAPAF pague os benefícios do BD, o que vem sendo feito de forma parcial, Ressalte-se que o pleno cumprimento da condenação imputará ao Banco arcar como valores repassados a menor, mês a mês, em face dos descontos que a CAPAF continua procedendo nos proventos dos benefícios, a titulo de Contribuição àqueles que já cumpriram essa obrigação durante 30 anos. Do mesmo modo, os valores que a CAPAF deixou de pagar às pensionistas em afronta ao Regulamento do BD, desde julho/1991, deverão ser satisfeitos pelo Banco e, naturalmente, repassados às beneficiárias (ou beneficiários) lesados. É como entendo em face do inteiro teor da Sentença condenatória (contra o Banco) exarada desde marco/211, na Ação Civil Pública movida pela AABA, já transitada em julgado.
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