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sábado, 7 de setembro de 2019

Funcionários da ativa e aposentados do BASA, leiam, o assunto é de interesse de todos

EXTINÇÃO DA CAPAF X O FUTURO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Por Madson Paz de Souza
A respeito da matéria que trata sobre a transferência de três dos planos de Previdência Complementar administrados pela CAPAF, para a BB-Previdência, permito-me alinha algumas considerações que entendo relevantes para as devidas ponderações. A presente iniciativa decorre, sobretudo, como dever de ofício, em face da condição de ex-membro dos Conselhos da Entidade, exercidos como representante dos participantes e assistidos, eleito e reeleito nos pleitos que se sucederam entre 1997 até 2011.
Para melhor compreensão do assunto, resgato alguns fatos e circunstância passadas que impactaram sobremodo o presente momento:

■ Em 1997, ao ingressarmos no seu então Conselho Superior a CAPAF já se encontrava há 4 anos sob Direção Fiscal, decretada pela então SPC desde 1973.

■ O regime de Direção Fiscal, enfim prolongado por mais 18 anos, se denotou flagrantemente abusivo, não somente em face das diretrizes que disciplinam a matéria, como, sobretudo, em face da patente conivência entre o patrocinador Banco da Amazônia e o Órgão Regulador (então SPC) que se mantiveram ineficientes e ineficazes, quiçá “contemplativos” na condução do grave situação institucional da CAPAF, indiferentes mesmo aos rigores da Emenda Constitucional 20/1998 que, no seu Art. 6º, determinou e fixou o prazo de 2 anos para que os fundos de pensão ajustassem os benefícios dos seus planos aos seus ativos garantidores, “sob pena de intervenção” quando, àquela altura, o déficit técnico da CAPAF já ultrapassava a cifra dos R$ 535 MILHÕES.

■ A inércia do consórcio Banco da Amazônia/CAPAF/PREVIC se impôs durante 18 anos, alheia inclusive ao denodado empenho assumido pelos Representantes dos Participantes nos Conselhos da Caixa, desde a formação eleita em 1997 (dela participando o signatário e os saudosos Aser Moraes e Orlando Martins, além do Conselheiro Francisco Sidou que, a partir de 2002, disponibilizou ao Conselho, toda a expertise própria de quem faz o jornalismo cidadão, empreendendo ações proativas e sempre alinhadas aos mais relevantes princípios da justiça social e aos interesses dos seus representados no Órgão Colegiado.

■ Diante de um cenários de graves riscos e incertezas, em abril/2000, antecipando-se ao vencimento do prazo fixado no Art. 6º da EC/20 (acima citada), os Representantes dos Participantes no CONDEL da CAPAF ousaram disponibilizar à AEBA, AABA e SEEB/PA, cópia do minucioso acervo de todas as suas ações desenvolvidas no âmbito do Colegiado, concitando-os para que, ao alvitre das suas cartas estatutárias, assumissem as medidas cabíveis e capazes garantir a preservação dos direitos dos participantes da CAPAF, em face de todo o cenário de riscos e incertezas que os cercava.

■ Do empenho integrado das entidades corporativas acima citadas decorreram duas Ações Civis Publicas extremamente relevantes no cenário em lide:

- A PRIMEIRA ACP, impetrada pelo SEEB/MA (já transitada em julgado) que condenou o Banco a aportar os recursos para o PAGAMENTO DO DÉFICIT TOTAL da CAPAF, em montante superior a R$1,3 bilhão. Sobre tal ACP a AGU impetrou Ação Rescisória (Processo Nº AR-0016098-06.2014.5.16.0000), pretendendo desconstituir o acórdão condenatório prolatado na ACP, em face do que, a execução do ato condenatório se encontra suspenso por 120 dias (29/08 até 29/12/019) para que o Banco apresente um plano de ação objetivando a conciliação na execução em curso. Sem dúvida, a proposta objetiva do Banco incluirá a justa redução do montante da condenação, tendo em vista que entre a data da condenação e a execução em curso, transcorreu a migração de mais de 50% dos participantes do BD e do Amazonvida para os planos saldados implantados pela CAPAF em 2012.

- A SEGUNDA ACP, impetrada pela AABA, (também já transitada em julgado) condenou o Banco, não somente a “aportar à CAPAF os valores faltantes, mês a mês ao pagamento da íntegra dos benefícios provenientes do Plano de Benefícios Definidos” (O QUE VEM SENDO CUMPRIDO), mas, também, UNIFICAR OS GRUPOS de aposentados antes e depois de 14/08/1981, pagando os benefícios do BD dos aposentados depois da citada data, da mesma forma como eram pagos os aposentados antes dessa marco temporal, portanto, isentos de descontos de contribuição para os que cumpriram essa obrigação durante 30 anos, tal como previsto na Portaria 375/69. Indiferente ao pleno resgate da eficácia da Portaria 375/69, tal como patente no bojo da ACP impetrada pela AABA o Banco da Amazônia permanece omisso quanto a UNIFICAÇÃO sentenciada, lacuna que impõe severos prejuízos a muitos beneficiários que, indevidamente, continuam sofrendo desconto nos seus proventos oriundos da CAPAF, em valores contabilizados a título de contribuição previdenciária.

Em meio a todo o exposto na postagem anterior, cabe ressaltar que a predisposição da AEBA para “entabular negociações com vistas a um acordo, com base na premissa da preservação dos direitos dos participantes” diz respeito a iminente EXTINÇÃO DA CAPAF. Não pode e nem deve ser confundida com uma eventual EXTINÇÃO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA por ela administrados. Destes, parte já transferidos para a gestora BB-Previdência (congênere à CAPAF) e os demais, direito líquido e certo já garantidos pelas ações judiciais movidas, tento pelo AABA quanto pelo SEEB/MA.

Finalmente, para fins de reflexão, destaco:

Ponto 1 – A inexorável extinção da CAPAF, já “anunciada” pela PREVIC está visceralmente vinculada às Ações Civis Públicas impetradas pela AABA e pelo SEEB/MA e suas correlatas Ações Regressivas impetradas pela AGU, em nome do Banco da Amazônia, todas irreversivelmente fadadas à sucumbência.

Ponto 2 – No cenário da Previdência Complementar brasileira inexiste disposição legal submetendo qualquer entidade, pública ou privada (no caso o Banco da Amazônia) a manter plano do gênero aos seus empregados. Pelo contrário, a lei lhes oferece mecanismos para que os patrocinadores desses planos, deles se retirem, desde que saldadas as obrigações contratadas com os seus beneficiários. É albergado nessa vertente legal que o Banco pauta e procederá, inexoravelmente, a extinção da CAPAF, tão sogo solucionados os entraves decorrentes das Ações Civis Públicas e respectivas Ações Rescisórias acima comentadas.

Ponto 3- A transferência da gestão de parte dos planos de previdência da CAPAF para o BB PREVIDÊNCIA atende os requisitos de legalidade adotados pela PREVIC, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (não confundir com a PREVI, a Caixa de Previdência privada dos funcionários do Banco do Brasil). Há que se presumir, com larga margem de segurança, que essa transferência não imputará qualquer risco à estrutura e à segurança jurídica de cada plano aos seus respectivos participantes. Bem a propósito e para fins de clareza, cabe dizer que a BB-PPREVIDÊNCIA é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, dotada de personalidade jurídica própria de direito privado, criada para opera planos de previdência complementar para empresas, grupos empresariais e associações, entidades profissionais, classistas e setoriais (planos estes formatados pela própria pessoa jurídica contratante) . É, portanto, autônoma, em relação do Banco da Brasil S/A e os pactos entre os contratantes da BB-PREVIDÊNCIA não impõe responsabilidade, nem solidariedade, de qualquer ordem ao mencionado Banco Estatal.

Ponto 4 – Quanto ao recálculo dos “os valores que constam nos extratos das reservas do pessoal do plano BD... para o caso de um processo de liquidação e de indenização”, já anunciado pelo Banco, importa dizer que, sem dúvida, a CAPAF pode e certamente será extinta. Contudo, ao alvitre da lei, inexiste a hipótese de LIQUIDAÇÃO DOS PLANOS BD E AMAZONVIDA (sobretudo em face das garantias jurídicas já configuradas nas ações judiciais ao norte comentadas) sem a devida liquidação antecipada dos benefícios contratados. Nesse caso, não obstante a possibilidade eventuais acordos, eles não poderão ser celebrados senão entre a CAPAF/Banco da Amazônia e cada beneficiário, posto que impactam valores indispensáveis ao provimento da subsistência alimentar do beneficiário e seus familiares. Caberá às nossas prestimosas entidades corporativas (AABA, AEBA e afins), garantir o assessoramento capaz de garantir a melhor negociação possível entre cada beneficiário e a CAPAF/Banco da Amazônia, jamais descurando as extremas dificuldades econômico-financeiras inerente a maioria de provectos aposentados e pensionistas que, do alto de suas provectas idades, não mais dispõem de tempo para recomeços.

16 comentários:

  1. Se o Banco está obrigado a “aportar à CAPAF os valores faltantes, mês a mês ao pagamento da íntegra dos benefícios provenientes do Plano de Benefícios Definidos”
    Se o Banco “procederá, inexoravelmente, a extinção da CAPAF, tão logo solucionados os entraves decorrentes das Ações Civis Públicas e respectivas Ações Rescisórias”
    Se ,”ao alvitre da Lei, inexiste a hipótese de LIQUIDAÇÃO DOS PLANOS BD E AMAZONVIDA (sobretudo em face das garantias jurídicas já configuradas nas ações judiciais ao norte comentadas) sem a devida liquidação antecipada dos benefícios contratados”.
    Se os acordos pertinentes “não poderão ser celebrados senão entre a CAPAF/Banco da Amazônia e cada beneficiário, posto que impactam valores indispensáveis ao provimento da subsistência alimentar do beneficiário e seus familiares”, ...
    ... gostaria que o operoso Madson, a quem agradeço a oportunidade do “alarme”, oferecesse um exemplo prático de como e em que bases o tal acordo CAPAF/BASA/Indigitado poderia ser desenvolvido, ...
    ... desde que o texto de que agora tomamos conhecimento não deixa margem a conclusões “práticas”.
    O assunto, pelo visto, demanda urgência.

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    1. Ao Anônimo (7 de setembro de 2019 11:28)

      Preliminarmente, deixo as minhas escusas por algumas trechos truncados no texto, dentre os quais o “ Ponto 4 – Quanto ao recálculo dos valores ...” que recomendo seja relido com o seguinte teor e seu desdobramento no “Ponto 5”:
      “Ponto 4 – O recálculo dos “os valores que constam nos extratos das reservas do pessoal do plano BD... para o caso de um processo de liquidação e de indenização”, já anunciado pelo Banco, requer cuidados especiais dos beneficiários, especificamente quanto a deletérios efeitos às reservas de poupança de cada participante em decorrência da transferência ilegal de ativos entre planos, promovida em fevereiro/2011, com o aval do CONDEL de então.
      Ponto 5 – Sabe-se que a CAPAF pode e certamente será extinta. Contudo, ao alvitre da lei, inexiste a hipótese de LIQUIDAÇÃO DOS PLANOS BD E AMAZONVIDA sem a devida liquidação antecipada dos benefícios contratados (sobretudo diante das garantias jurídicas já configuradas nas ações judiciais ao norte comentadas) Nesse caso, não obstante a possibilidade de eventuais acordos, eles não poderão ser celebrados senão entre a CAPAF/Banco da Amazônia e cada beneficiário, posto que impactam valores indispensáveis ao provimento da subsistência alimentar do beneficiário e seus familiares. Às nossas prestimosas entidades corporativas (AABA, AEBA e afins), caberá garantir o assessoramento capaz de garantir a melhor negociação possível entre cada beneficiário e a CAPAF/Banco da Amazônia, jamais descurando as extremas dificuldades econômico-financeiras inerentes à maioria dos aposentados e pensionistas que, do alto de suas provectas idades, não mais dispõem de tempo para recomeços.”
      Quanto a um exemplo prático de como e em que bases o tal acordo CAPAF/BASA/Indigitado poderia ser desenvolvido, ofereço, dois exemplos,, no caso, excludentes entre sí:
      1º - O Pagamento antecipado dos benefícios, calculados com base na expectativa de sobrevida do beneficiários, com o deságio em percentual cuidadosamente avaliado e proposto pelo Beneficiário. No caso, garantida a revalidação do acordo, sempre quando esgotada previsão de sobrevida anterior.
      2º - Pagamento antecipado dos benefícios devidos ao beneficiário, em parcelas mensais, tantas quantas correspondentes a metade do tempo da expectativa de sobrevida do beneficiário (calculada atuarialmente), CORRIGIDAS MENSALMENTE DO IGPM, garantida a cessação do parcelamento na ocorrência de óbito do “indigitado”, caso em que o valor remanescente seria liquidado, à vista, em favor de pessoas físicas previamente credenciadas pelo beneficiário.
      A qualquer desses exemplos, como a qualquer outro possível, e diante das incertezas que cercam o futuro do Banco da Amazônia na atual conjuntura (em face das estratégias do atual Governo Federal), impõe cuidados especiais para que seja garantida a transferências da responsabilidade pactuadas em qualquer acordo celebrados entre o BANCO/CAPAF e beneficiários da CAPAF o BASA/CAPAF para eventual sucessor (inclusive o Estado), em caso de incorporação, fusão ou liquidação do Banco. Eis um caso, dentre outros, em que a assessoria das nossas entidades corporativas (AEBA, AABA e afins), se configura indispensável (quiçá, assumindo, por procuração individual a substituição do beneficiário junto ao BASA/CAPAF.

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  2. O assunto é urgente, sim. Contudo, pensar em negociação antes de transitadas em julgado as Ações Rescisórias (prestes a ocorrer, mas ainda em curso)sobre as Ações Civis Públicas demandadas pela AABA e pelo SEEB/MA (estas já transitadas em julgado) será suicídio. Será como entregar os pontos depois do "jogo" vencido. Prejuízos imensuráveis serão carreados a cada beneficiários dos planos BD ( estes garantidos em ambas as ações Ações Civis - da AABA e a do SEEB/MA) e, também, do AMAZONVIDA (este garantido através da Ação do SEEB/MA). Sem falar nos prejuízos irremediavelmente assumidos pelos que migraram para os planos saldados, implantado em 2012.

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  3. Caro Madson,
    É difícil para um aposentado alcançado pela idade e detentor de nível médio entender com rapidez o que significa uma determinada reunião de palavras.
    Quando você fala, por exemplo, em “DELETÉRIOS efeitos às reservas de poupança de cada participante em decorrência da transferência ILEGAL de ativos entre planos, promovida em fevereiro/2011”, você estaria nos dizendo que teria havido um “esvaziamento” indevido das reservas do plano BD que pudesse vir a implicar na redução das obrigações financeiras decorrentes de uma liquidação vindoura ?
    É isso mesmo, ou estou equivocado ?
    Caso afirmativo, já teriam as nossas “prestimosas entidades corporativas” identificado o montante desse “erro” de forma a recorrerem à justiça no sentido de corrigi-lo ? Afinal, no caso da inexorável extinção da CAPAF teremos uma divisão proporcional do valor do déficit pelo número de “sobreviventes” do plano BD. Quantos são esses “sobreviventes” ?
    Acredito, por outro lado, que na ocorrência do encerramento definitivo das atividades da CAPAF uma das alternativas dos integrantes do plano BD poderia ser a possibilidade de um ingresso opcional em um dos outros planos ¨sobreviventes”, geridos agora pela BB-Previdência.
    Finalmente, não entendi porque os pagamentos antecipados incidiriam sobre a “METADE do tempo da expectativa de sobrevida do beneficiário”.
    Desculpe a chatice.

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    1. Ao Anônimo-10 de setembro de 2019 09:10

      - Para bem ordenar o nosso raciocínio, precisamos compreender que a CAPAF é um ente e cada um dos planos que administra, são entes independentes. Até por conta disso, um não pode “mexer” no patrimônio do outro (é o que reza a lei, no Art. 53 da Resolução CMN n° 3.792, de 24/09/2009). Contudo, em fevereiro de 2011, , com a autorização do seu seu CONDEL (dele participando 2 diretores do Banco) a CAPAF transferiu, do Plano BD para o Misto, parte de carteira imobiliária representada pelas participações nos investimentos imobiliários World Trade Center em São Paulo e Shopping Pátio Belém. Assim, os reflexos da rentabilidade desses investimentos nas reserva de poupança de cada beneficiário do BD acabaram subtraídos em favor do Amazonvida, plano implantado, “na marra”, em 2002, sem sustentação atuarial, do que, aliás, decorreu contestação judicial que, até onde acompanhei, transitava em segunda instância na 2ª Vara Federal, já sentenciada, na primeira instância, a nulidade “ab initio” (desde o início) do Plano. É um processo que parece à deriva, mas que não pode ser negligenciado pelas entidades corporativas que o patrocinaram(AABA, AEBA e SEEB/PA).
      Quanto as iniciativas das nossas entidades corporativas no sentido de apurar os prejuízos causados ao BD, entendo que, por se tratar de matéria alheia aos domínios técnicos das entidades, nada mais lhes cabe senão a contratação de atuária especializada para fazê-lo, com custos possivelmente não mais suportáveis pelas precárias estruturas orçamentárias de cada uma, sobretudo AABA e AEBA (sem contar que o SEEB/PA, faz tempo, abandonou a parceria putrora mantida com as nossas associações. Como agravante, nem precisa dizer que, por motivos de força maior, somos extremamente refratários a ideia de reforçar os orçamentos das nossas associação, seja por meio da majoração das mensalidades a elas descontadas ou mesmo Através de uma contribuição extraordinária para atender prementes necessidades da categoria. De qualquer forma, somente as nossas entidades podem responder, com segurança e robustez, quanto a apuração dos ajustes de contas decorrentes da transferência ilegal de ativos do BD para o Amazonvida.
      No mais, como entendo, não sendo a CAPAF um plano de Previdência (mas, somente uma gestora de planos) e estando o Banco da Amazônia condenado a assumir o pagamento do déficit técnico dos planos administrados pela CAPAF (em dois processos distintos), não há que se falar em divisão proporcional do patrimônio remanescente – até porque inexistentes. Eis porque os cuidados que precisamos ter, visando a antecipação (ainda que negociada) dos benefícios contratados pela CAPAF, com a interveniência do Banco, com cada um dos participante dos planos BD (poucos mais de 1.000 “sobreviventes”) e do Amazonvida.
      Quanto a alternativa de ingresso do pessoal do BD e Amazonvida em um dos Planos Saldados que passaram a ser administrados pela BB-Previdência, além de embargos de cunho atuarial,nenhum benefício traria aos migrantes, porquanto benefícios já reconhecidos judicialmente como responsabilidade do Banco quanto ao suprimento dos recursos para pagá-los, mês a mês, sem recolhimento de mais contribuição, nos Planos Saldados, essa obrigação se faz perene. Some-se, ainda que os reajustes anuais nos planos saldados tendem ser sempre inferiores aos do DB e Amazonvida.

      Quanto ao hipotético acordo (1 dentre tantos outros possíveis) onde o pagamento do total dos direitos devidos ao beneficiário seria liquidado mensalmente,por tempo equivalente a “METADE do previsto como sua sobrevida, o interessante seria porque, ao final dessa metade, o saldo equivalente à outra metade seria liquidado de uma única vez.Um alívio para quem, queira ou não, está de !malas prontas" .

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  4. Caro MADSON, você - que sempre se dispõe generosamente a explicar os acontecimentos da CAPAF - poderia esclarecer algumas dúvidas minhas, que podem também ser as de muitos, notadamente para aqueles que - como eu - moram e trabalharam a vida toda fora de Belém? De longe, sempre foi difícil acompanhar os acontecimentos e ainda mais agora, quando, aposentados, estamos mais dispersos e sem conhecer colegas da Matriz que nos possam traçar um retrato melhor da situação. Valemo-nos apenas do valioso Blog do Ercio para sabermos as notícias, eis que elas são escassas no site da AEBA e quase inexistentes no site da CAPAF.
                               No frigir dos ovos, quem se deu melhor: os que migraram para os Planos Saldados ou os que permaneceram no regime antigo? No caso da liquidação da CAPAF, pode-se inferir que o BASA continuará aportando recursos para os Planos Saldados? Ou isso não será necessário, em face de eventualmente já terem sido constituídas (e transferidas para a BB-Previdência) reservas suficientes para garantir os Planos Saldados?Já que existe uma determinação judicial (a da Excelentíssima Juíza Maria Edilene, reafirmada pelo TST) obrigando o BASA a arcar com quem não migrou, não seria esse um direito ao qual o BASA não poderia se furtar de pagar, em caso de LIQUIDAÇÃO? Por que cogitar pagar então uma indenização com deságio (sabe-se lá de quanto) ao pessoal do BD com base em uma eventual reserva do Fundo BD (que diziam nem haver mais, em quantia suficiente)? Ou pode-se imaginar que ainda haveria um eventual saldo (ou resíduo) no fundo BD que seria corrigido e rateado entre os participantes, sem prejuízo daquilo que obriga a sentença da Excelentíssima Dra. MARIA EDILENE, ou seja, a de continuar nos pagando? E mais: no caso da liquidação, o BASA - arcando com os pagamentos do pessoal do BD - será que ainda iria descontar a contribuição mensal para uma CAPAF que nem irá mais existir? DESCULPE tantas perguntas, caro MADSON, e você - CLARO - não é obrigado a ser adivinho do que virá a acontecer, mas, se puder dar mais umas pinceladas que tornem mais nítido esse quadro para mim tão confuso - confesso - eu agradeceria muito, pois de longe só contamos mesmo com as opiniões abalizadas expostas ou trocadas entre os aposentados/leitores do indispensável O MOCORONGO.

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    1. Ao Anônimo10 de setembro de 2019 23:51
      Estabelecer um comparativo quanto ao acerto maior ou menor dentre os que migraram para os Planos Saldados e os que permaneceram no BD e no Amazonvida me é extremamente difícil, sobretudo porque, conhecendo as entranhas da CAPAF (em face de ter representado os participante, dede 1997 até 2011) optei por permanecer no Plano BD, ciente de todos os riscos envolvidos, como também dos que incorreria caso migrasse para os Saldados. De todo modo, continuo entendendo que diante da segurança jurídica finalmente conferida pelas Ações da AABA e do SEEB/MA, acredito que nenhuma vantagem tiveram os que migraram para os Saldados, objetivamente porque:
      a) Está o Banco condenado a suprir a CAPAF dos recursos para os pagamentos dos benefícios do BD, sem o recolhimento de mais contribuições além dos ocorridos durante 30 anos, obrigação que permanecerão devidas “ad eternam” aos que migraram para os Saldados;
      b) Os reajustes anuais nos Planos Saldados tendem ser sempre inferiores aos do DB e Amazonvida, posto que, quanto a estes, continuarão vinculados à variação da remuneração salarias dos empregados do Banco da Amazônia.
      Quanto aos demais questionamentos, precisamos entender que as Decisões sentenciadas pela Dra. Maria Edileno, na Ação da AABA, teve repercussão apenas sobre o BD, sobretudo recuperando a eficácia integral da Portaria 375/69 que vinha sendo corroída pela CAPAF/Banco desde agosto de 1981. Nenhum efeito sobre os Planos Saldados, que, somente foram formatados em 2012. Quanto a estes (os Saldados) o Banco continuará patrocinando (como teria garantidos em reunião com as nossas entidades corporativas). Quanto ao BD e Amazonvida, assumirá a responsabilidade de suprir os devidos recursos financeiros para que a CAPAF os honre, mês a mês, por força das ações judiciais da AABA e do SEEB/MA. Somente com a liquidação antecipada das obrigações assumidas quanto a eles, mesmo negociadas, se habilitará a cerrar as portas da CAPAF.
      Finalizando, ressalto que as posições acima expostas encerram, tão somente, os pontos de vista que sustento para consumo próprio, contudo estribado no amplo conhecimento que acumulei ao longo dos 14 anos de atividades nos Conselhos da CAPAF, invariavelmente assumidos com a mesma garra e determinação que, ainda em 1997, em sintonia com os demais representantes dos participantes ousamos resistir ao anúncio oficioso do Diretor Fiscal, dando conta de que já se encontrava minutada em Brasília um ato em que FHC, então Presidente da República, decretaria a extinção sumária da CAPAF. A julgar pelos fatos do momento, o Decreto Presidencial, parece, caducou.

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    2. Caro MADISON,

      Sou o ANÔNIMO das 23,51 hs. de 10/09. Volto para expressar meus agradecimentos à prestimosa atenção que dispensou às minhas perguntas. Suas respostas aos meus questionamentos bem como aos de outros colegas, aqui muito bem colocados, jogaram luz em vários pontos que para mim estavam obscuros. À vista de tudo, penso que muito pouco teremos a receber do que (ainda) eventualmente possa restar (apenas como resíduo) do Fundo BD. Em linhas gerais, o que nos salvará - infiro - será mesmo a força da sentença da Excelentíssima Dra. MARIA EDILENE, ratificada pelo TST, entendendo que o BASA ou o seu sucessor (em caso de hipótetica incorporação ou extinção) continuarão cumprindo-a. Após a liquidação da CAPAF, espero que cesse a contribuição mensal, eis que aquela Caixa não mais existiria.

      Devo lhe dizer que, à época em que nos foram oferecidos os Planos Saldados, eu segui a minha intuição e optei por não migrar e ficar no Plano BD ORIGINAL, decisão da qual jamais me arrependi, mesmo não tendo nem de muito longe o cabedal de conhecimentos que você tem sobre a CAPAF.

      Receba um forte abraço e o meu agradecimento pela sua resposta, o que também estendo ao ÉRCIO pelo apoio que dá à causa dos aposentados neste Blog, que é inestimável como fonte de informação àqueles que trabalharam e moram fora de Belém, como eu.

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  5. A valiosa nota publicada pelo colega Madson teve o condão de fazer despertar as amortecidas ou esquecidas lembranças daqueles que resolveram permanecer no ”status quo ante” e não aderiram às alternativas oferecidas pelos seus antigos patrões para “regularizar” o problema CAPAF.

    Quando eu utilizo a expressão “pelos seus patrões” eu me lembro do que denunciou o titular do Regime Fiscal vigente entre 1993 e 2000, em Relatório dirigido à SPC em 05.05.1997, quando teve oportunidade de referir que “tanto o Conselho Superior como a Diretoria Executiva da CAPAF demonstram exagerado temor em contrariar a cúpula do BASA, razão pela qual consideramos de grande valia a permanência de Diretor‐Fiscal até o final das
    negociações”. (sic).

    E, para confirmar a justeza do comentário do titular do Regime Fiscal, eu me lembro de um episódio ocorrido quando eu ainda estava na ativa e a Presidência do BASA era exercida pelo ínclito Arnóbio Nobre, funcionário do Banco do Brasil que veio gerir o BASA.

    Nada contra Arnóbio Nobre, em relação à correção dos seus atos. Mas, em um determinado momento, ele indeferiu um pedido formulado por um funcionário que tinha carradas de razões para realizar o seu pleito.

    Quando o despacho chegou, de volta, aos níveis executivos, o engano foi identificado e foi feito um novo parecer, insistindo na razão do funcionário.

    O dr. Arnóbio mudou o seu despacho e deu razão ao funcionário, mas quis saber quem era o “valiente” que tinha contestado a sua primeira decisão.

    Por aí se vê que as bobagens todas que envolveram a CAPAF não foram culpa dos funcionários, mas sim daqueles que detinham a concepção de poder fazer e acontecer e que ali foram colocados pelo Poder Central da República.

    Assim foi que durante 240 meses as reservas proporcionadas pelas contribuições dos associados da CAPAF foram estagnadas nas contas do BASA sem qualquer rendimento, por decisão dos “patrões”; também o reajuste das contribuições dos participantes ativos permaneceram inalteradas pelo período de 144 meses ( de agosto/81 até setembro/93)

    Note-se que a hiperinflação ocorreu entre as décadas de 1980 e 1990, quando de forma galopante, chegou a superar os 80% ao mês.

    As indagações veiculadas agora através deste Blog, mostram as dúvidas que assolam aqueles que decidiram permanecer no “status quo ante”, ao invés de atender às diretrizes dos “patrões” no esforço destes de corrigirem as bobagens que fizeram durante tanto tempo e prejudicaram aqueles que não detinham força capaz de se antepor às decisões autoritárias.

    Mas, ao que deixam transparecer os comentários agora elaborados, a preocupação do BASA parece ter ficado restrita aos planos criados para corrigir as besteiras que foram feitas, deixando de lado todo aquele contingente que permaneceu fiel ao plano original, circunstância que foi, felizmente, compreendida pelos organismos jurídicos que se detiveram no estudo do caso.

    Resta aos “operosos” organismos de defesa dos nossos direitos, rever (se é que ainda não fizeram) toda a “aritmética” que, à custa das poupanças daqueles mais antigos, parece que teria regularizado os planos recentemente criados, com vistas a evitar, como bem disse o colega Madson, os “deletérios efeitos às reservas de poupança de cada participante, em decorrência da transferência ilegal de ativos entre planos”.

    Mexam-se, portanto, as AEBAS e as AABAS da vida.

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  6. Caro Madson,
    No dia 29 de dezembro vindouro termina o prazo que foi dado ao Banco para apresentar “um plano de ação objetivando a conciliação na execução em curso”.
    Evidentemente, há de ser considerado o fato de ter havido “migração de mais de 50% dos participantes do BD e do Amazonvida para os planos saldados implantados pela CAPAF em 2012”.
    Mas, “cuidados especiais” haverão de ser tomados para prevenir eventuais “deletérios efeitos às reservas de poupança de cada participante” que seja integrante dos planos originais,
    considerando que objetivo principal do patrocinador parece ter sido regularizar a situação daqueles planos criados posteriormente.
    Então, tem inteira procedência a preocupação do colega das 23.51 hs. de 10.09 em relação à existência, ou não, de uma reserva do Fundo BD, mesmo considerando que a distribuição dessas reservas se fará “sem prejuízo daquilo que obriga a sentença da Excelentíssima Dra. MARIA EDILENE, ou seja, a de (o Banco) continuar nos pagando”.
    E esse cuidado em relação à possível existência das reservas do Fundo BD, tem muito mais a ver diante da “hipótese de incorporação, fusão ou liquidação do Banco” e de suas consequências.

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    1. A decisão da Dra. Edilene na ação da AABA, firmada em 2011, nenhuma repercussão tem sobre os Planos Saldados que, aliás, só foram criados em 2012.
      A decretação da citada juíza decorreu porque as reservas do BD estavam sumariamente Esgotadas. A hipótese de que essas reservas possam ter se regenerado, ainda que parcialmente, porquanto a maioria dos remanescentes no BD continuou recolhendo contribuições mensais parece não de confirmar. Na falta da publicação regular dos números do BD, inclusive no site da CAPAF, cabe supor que o BD continua zerado quanto a reservas para pagamento dos benefícios. E, também, que as contribuições vertidas ao plano pela maioria dos participantes, apenas reduziram o valor mensal repassados do Banco à CAPAF para pagar os benefícios do BD.

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  7. Caro Madson,
    Aqui quem volta a falar é o anônimo das 09.10hs de 10.09.
    Vamos começar pelo começo.
    E o começo nos diz que a CAPAF, como você disse, é um ente e cada um dos planos que administra são entes independentes. Até por conta disso, um não pode “mexer” no patrimônio do outro.
    Então, a decisão que condenou o Banco a aportar os recursos para o PAGAMENTO DO DÉFICIT TOTAL da CAPAF, em montante superior a R$1,3 bilhão, e manter os pagamentos mensais dos chamados atualmente de “sobreviventes”, só incluiu o plano BD, que era o plano original .
    Não sei em que ano houve a decisão condenatória. Mas, numa aritmética rudimentar, vamos dizer que o Banco esteja “completando” os pagamentos mensais desde o ano 2.000, quando a Emenda Constitucional 20/1998, no seu Art. 6º, determinou e fixou o prazo de 2 anos para que os fundos de pensão ajustassem os benefícios dos seus planos aos seus ativos garantidores, “sob pena de intervenção”
    De 2.000 a 2.019, ele entrou com os seus recursos durante 247 meses (contando o décimo terceiro).
    Numa aritmética maluca, vamos dizer que o Banco vem procedendo a esses aportes num montante mensal de 5 milhões. Isso teria consumido R$1.235 bilhão do tal déficit.
    É isso ?

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    1. Ao Anônimo13 de setembro de 2019 12:37

      Preliminarmente, confirmo o entendimento de que, por conta da independência jurídica entre o órgão gestor (CAPAF) e os Planos de Previdência administrados, sejam os antigos (BD e Amazonvida) sejam os novos (BD Saldado, Misto Saldado e Prev Amazônia), EXTINGUIR a CAPAF é prerrogativa albergada na lei e, certamente, interesse prioritário do Banco/CAPAF e PREVIC, esta em face da cumplicidade assumida quanto a consolidação das causas que levaram à insolvência da CAPAF.

      Outrossim, entendo equivocada concluir que “a decisão que condenou o Banco a responder pelo DÉFICIT TOTAL da CAPAF ... só incluiu o plano BD”. Observe-se que essa condenação ocorrer na Reclamação Trabalhista de nº 01164-2001-001-16-00-2 do SEEB/MA) e, como diz respeito ao DEFICIT TOTAL, cobre todos os planos existentes até a data da condenação ou seja: o Plano BD e o Plano Misto (o AMAZONVIDA). Destaque-se, portanto, que tal condenação nada tem a ver com os chamados planos novos, ou seja: o BD Saldado, o Misto Saldado e o Prev Amazônia, todos implantados somente em 2012, quando a Ação do SEEB/MA já se encontrava em tramitação, desde 2001. Ressalte-se, ainda, que a ação judicial patrocinada pela AABA, impetrada em 2011, também, nada têm a ver com esses chamados planos novos, implantados no ano seguinte e que, agora, passarão a ser administrados pela BB-Previdência.
      Ao cabo de tudo, portanto, resta inválido afirmar (quanto ao Banco) que:
      “De 2.000 a 2.019, ele entrou com os seus recursos durante 247 meses (contando o décimo terceiro). Numa aritmética maluca, vamos dizer que o Banco vem procedendo a esses aportes num montante mensal de 5 milhões. Isso teria consumido R$1.235 bilhão do tal déficit.” (sic)
      Basta dizer que, somente a partir de março/2011(e não de 2000, data da EC-20) o Banco passou a disponibilizar à CAPAF os valores faltantes, mês a mês, para que ela cumprisse a sua obrigação de pagar os benefícios exclusivamente do BD. Lembremo-nos que a ação judicial movida pela AABA restringiu-se apenas ao BD, pois, quanto o Amazonvida, há contestação judicial, transitando em segunda instância na 2ª Vara Federal, segundo consta, onde a CAPAF e o Banco, buscam reverter a sentença proferida na primeira instância, nela decretada a NULIDADE DO PLANO, “AB INITIO” (desde o início). É um processo aparentemente à deriva, mas que não pode nem deve ser negligenciado pelas entidades corporativas que o patrocinaram(AABA, AEBA e SEEB/PA).

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  8. Caro Madson,
    Vamos manter a “aritmética maluca”, corrigindo a redação anterior, para a seguinte:
    “Então, a decisão que condenou o Banco a aportar os recursos para o PAGAMENTO DO DÉFICIT TOTAL da CAPAF, em montante superior a R$1,3 bilhão, e manter os pagamentos mensais dos chamados atualmente de “sobreviventes”, só incluiu os planos BD e Amazonvida.
    De 2.011 a 2.019, o Banco entrou com os seus recursos durante 110 meses (contando o décimo terceiro).Vamos dizer que o Banco vem procedendo a esses aportes num montante mensal de 5 milhões. Isso teria consumido R$550 milhões da “reposição” do tal déficit”.
    Veja: A minha intenção é deixar evidente que até o momento teria sido“queimada” apenas uma parte do Deficit ocasionado pelas idiotices que diretorias passadas do Banco fizeram, sendo por todos os modos conveniente verificar o saldo que resta desses recursos garantidos judicialmente.
    É possível determinar isso ?

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    1. Correto que a condenação do Banco pelo TOTAL do déficit da CAPAF (na ação movida pelo SEEB/MA), no valor de pais de R$1,3 bilhão, somente cobria os planos BD e o AMAZONVIDA, pois, à data do protocolo da demanda em juízo, SOMENTE ESSES PLANOS EXISTIAM, para atender todos os beneficiários da CAPAF. Ocorre que na data da condenação, o total dos beneficiários desses dois planos sofreu uma redução de mais de mais de 53% por conta das migrações ocorridas a partir de 2012 para os Planos Saldados e Prev Amazônia (os novos planos que a CAPAF vem comercializando desde então e a BB-Previdência certamente continuará ofertando).
      Procede, também, dizer que de 2011 até 2019 (110 meses) o Banco teria desembolsado cerca de R$550 milhões, digamos que “espontaneamente” (já que a ação do SEEB/MA mandou o Banco cobrir o DÉFICIT TOTAL e não fazê-lo MÊS A MÊS, como mandou a condenação proferida no processo da AABA). Considerando-se o hipotético valor mensal de R$550 milhões, para terminar de cumprir a condenação, haveria um saldo de cerca de R$750 milhões em aberto. É um número aparentemente “bem comportado” no cenário da condenação decretada no processo do SEEB/MA, mas bastante volátil, se considerarmos os óbitos como fator determinante na exatidão do número e, quanto a eles, o perfil das obrigações remanescentes sobre o “de cujo”, individualmente (se deixou/ não deixou pensionista, filhos menores etc.).
      Determinar s números, CORRETAMENTE, só me parece possível através de uma auditoria atuarial, pois, sem sequer contarmos com representantes dos participantes no Conselho da CAPAF há mais de 8 anos, todos os números sobre os planos BD e Amazonvida, bem como as decisões sobre eles, são restritos ao poder imperial da Interventoria (leia-se, PREVIC, exatamente cúmplice indiscutível na situação de insolvência a que chegou a CAPAF).

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  9. Caro Madson,
    Sim !
    Evidentemente que nós não estamos aqui pra deixar o nosso querido Banco em maus lencóis.
    Dentro da minha ignorância contábil/jurídica, a decisão judicial tem a força de fazer com que o Banco inclua na sua escrita essa dívida. Se a “satisfação” dela se fará de uma só vez ou em parcelas, é detalhe.
    O que nós queremos, e já conseguimos (se é que a decisão “transitada em julgado” tem força de Lei), é que as maluquices das diversas administrações que passaram pelo Banco sejam corrigidas. Isso porque nós fizemos a nossa parte e até hoje estamos contribuindo para o plano ao qual estamos filiados, exatamente por causa, também, de uma decisão judicial..
    Eu fiquei “assustado”, porque o colega, em uma das suas intervenções, disse que “a hipótese de que essas reservas possam ter se regenerado, ainda que parcialmente, porquanto a maioria dos remanescentes no BD continuou recolhendo contribuições mensais, parece não se confirmar”.
    Dentro do universo da “aritmética maluca”, podem ter morrido muitos dos nossos antigos companheiros, o que teria levado o Banco a “completar”, em relação a cada um deles, a respectiva parte do “déficit”.
    Mas, eu continuo vivo e, em relação a mim, o Banco ainda teria cerca de 60% somente dessa disponibilidade. E eu continuarei satisfeito se o Banco me pagar isso em suaves parcelas, como vem acontecendo.
    Não sei como o colega pensa.

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