Supremo derruba subsídio vitalício de ex-governadores
No Estadão
Por unanimidade, o Plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Paraná que concedia subsídio mensal vitalício aos ex-governadores do estado. A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4545, ministra Rosa Weber, observou que a jurisprudência do STF ‘é clara no sentido de que o pagamento é indevido’.
A decisão acolheu ação movida pela Ordem dos Advogados do Brasil. Rosa destaca que a Constituição Federal de 1988 ‘não prevê o pagamento de subsídios a ex-governadores, mas somente durante o exercício do cargo’. As informações foram divulgadas pelo Supremo.
De acordo com a regra invalidada, quem tivesse exercido o cargo de governador em caráter permanente receberia, a título de representação, um subsídio mensal igual ao vencimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do estado – cerca de R$ 35 mil por mês.
Também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de duas leis estaduais: uma que previa o pagamento de pensão às viúvas dos ex-governadores, e outra segundo a qual o valor seria idêntico ao subsídio estabelecido na Constituição estadual.
Os ministros determinaram, no entanto, que os valores já pagos, por sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé, não precisam ser devolvidos.
Ficou vencido neste ponto Marco Aurélio, que considera não ser possível, em ADI, afastar a necessidade da devolução, pois este questionamento pode ser feito por outras modalidades de ação.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que modulavam a decisão para permitir a continuidade do pagamento aos atuais beneficiários.
No Estadão
Por unanimidade, o Plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Paraná que concedia subsídio mensal vitalício aos ex-governadores do estado. A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4545, ministra Rosa Weber, observou que a jurisprudência do STF ‘é clara no sentido de que o pagamento é indevido’.
A decisão acolheu ação movida pela Ordem dos Advogados do Brasil. Rosa destaca que a Constituição Federal de 1988 ‘não prevê o pagamento de subsídios a ex-governadores, mas somente durante o exercício do cargo’. As informações foram divulgadas pelo Supremo.
De acordo com a regra invalidada, quem tivesse exercido o cargo de governador em caráter permanente receberia, a título de representação, um subsídio mensal igual ao vencimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do estado – cerca de R$ 35 mil por mês.
Também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de duas leis estaduais: uma que previa o pagamento de pensão às viúvas dos ex-governadores, e outra segundo a qual o valor seria idêntico ao subsídio estabelecido na Constituição estadual.
Os ministros determinaram, no entanto, que os valores já pagos, por sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé, não precisam ser devolvidos.
Ficou vencido neste ponto Marco Aurélio, que considera não ser possível, em ADI, afastar a necessidade da devolução, pois este questionamento pode ser feito por outras modalidades de ação.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que modulavam a decisão para permitir a continuidade do pagamento aos atuais beneficiários.
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