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sábado, 21 de março de 2020

É BOM SABER...
Governo do Pará: Decreto 618, de 20/03/2020

Fica suspenso, pelo período de vigência do decreto, o licenciamento e/ou autorização para eventos, reuniões e/ou manifestações, de caráter público ou privado e de qualquer espécie, com audiência maior ou igual a 500 pessoas.
A contar de 23 de março de 2020, todas as visitas a unidades prisionais e unidades socioeducativas do Estado estão suspensas.
O transporte coletivo interestadual de passageiros, terrestre, marítimo e fluvial não pode ser feito a partir de 23 de março.
As aulas das escolas da rede pública estadual de ensino ficam suspensas até o dia 31 de março de 2020, devendo ser mantida regularmente a oferta de merenda escolar.
Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a disponibilizar álcool em gel 70º para uso individual dos passageiros, bem como a higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% a cada conclusão de trajeto.
A comercialização do álcool em gel 70º no Estado fica limitada a três unidades por consumidor.
Fica proibido no território do Estado, pelo prazo de 30 dias, o corte de serviços essenciais a população, tais como energia elétrica e fornecimento de água.
Fica recomendada, pelo prazo do decreto, a suspensão de celebrações com público em todos os espaços religiosos no âmbito do Estado.
Fica recomendado à rede bancária, pública e privada, que invista em propaganda para estímulo à utilização de meios alternativos ao atendimento presencial, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em suas agências.
Fica determinado o fechamento dos shopping centers a partir das 20h de 20 de março de 2020, pelo prazo do decreto.
Fica determinado o fechamento de academias, bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares, a partir de 23h59 de 20 de março de 2020, pelo prazo do decreto, excetuado o serviço de delivery e retirada de comida devidamente embalada.
Ficam as autoridades de trânsito e órgãos autuadores autorizados a aceitar excepcionalmente documentos de habilitação expedidos pelo Detran/PA com validade expirada dentro do prazo de vigência deste Decreto.
Ficam suspensos os serviços de vistoria, e o Detran/PA impedido de aplicar as penalidades aos usuários por descumprimento do prazo estabelecido no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, apenas nas hipóteses em que o vencimento do prazo se der durante o período de validade deste Decreto.

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