O Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas foi aprovado na Plenária da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, promovido pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), em Cuiabá (MT).
A tese do FUNGET é defendida pelo Desembargador paraense Vicente Malheiros da Fonseca há mais de 30 anos e foi incorporado no art. 3º da Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário).
Teor do Enunciado aprovado na Jornada:
1. O Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, aprovado no CONAMAT/2004, deve ser regulamentado por lei ordinária (art. 3º da Emenda Constitucional nº 45/2004), com urgência, porque constitui um importante mecanismo para tornar o processo trabalhista mais eficiente e célere.
2. A lei reguladora do FUNGET (art. 3º da EC 45/2004) deverá inspirar-se nos institutos correlatos de direito comparado, onde se verifica sua natureza de seguro obrigatório contra o inadimplemento de créditos trabalhistas em razão da insolvência da empresa devedora. Ademais, é fundamental que o legislador proceda a uma blindagem protetora do Fundo; de um lado, limitando as espécies de parcelas a serem pagas e seus valores; de outro, cuidando para que não haja fraudes/simulações. O FUNGET será gerido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e fiscalizado pelo Ministério Público do Trabalho.
Autores da proposta (aglutinada) de Enunciado:
Vicente José Malheiros da Fonseca (Desembargador Federal do Trabalho - TRT-8ª Região, Belém-PA)
Oswaldo Henrique Pereira Mesquita (Juiz Titular de Vara do Trabalho no TRT-1ª Região - Rio de Janeiro-RJ).
A tese do FUNGET é defendida pelo Desembargador paraense Vicente Malheiros da Fonseca há mais de 30 anos e foi incorporado no art. 3º da Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário).
Teor do Enunciado aprovado na Jornada:
1. O Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, aprovado no CONAMAT/2004, deve ser regulamentado por lei ordinária (art. 3º da Emenda Constitucional nº 45/2004), com urgência, porque constitui um importante mecanismo para tornar o processo trabalhista mais eficiente e célere.
2. A lei reguladora do FUNGET (art. 3º da EC 45/2004) deverá inspirar-se nos institutos correlatos de direito comparado, onde se verifica sua natureza de seguro obrigatório contra o inadimplemento de créditos trabalhistas em razão da insolvência da empresa devedora. Ademais, é fundamental que o legislador proceda a uma blindagem protetora do Fundo; de um lado, limitando as espécies de parcelas a serem pagas e seus valores; de outro, cuidando para que não haja fraudes/simulações. O FUNGET será gerido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e fiscalizado pelo Ministério Público do Trabalho.
Autores da proposta (aglutinada) de Enunciado:
Vicente José Malheiros da Fonseca (Desembargador Federal do Trabalho - TRT-8ª Região, Belém-PA)
Oswaldo Henrique Pereira Mesquita (Juiz Titular de Vara do Trabalho no TRT-1ª Região - Rio de Janeiro-RJ).
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