O juiz Marco Antonio Castelo Branco, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, concedeu liminar em ação cautelar preparatória de ação popular, suspendendo os efeitos jurídicos e financeiros de acordo entre o Estado e o Município de Belém, referente ao repasse das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cabíveis à Prefeitura e que, em valores atualizados, corresponderiam a cerca de R$ 400 milhões. Conforme o acordo entre os Executivos Municipal e Estadual, seriam pagos, ao longo de nove anos, R$ 162 milhões, havendo uma renúncia por parte do Município de cerca de R$ 170 milhões que, corrigidos, podem chegar a uma soma de R$ 230 milhões. A escritura pública da transação extrajudicial entre Estado e Município foi lavrada no Cartório Kós Miranda, 6º Ofício de Notas, constante do livro 0550, folhas 128”.
Além disso, o juiz determinou “o bloqueio de qualquer operação financeira com base nesta transação, devendo ser oficiado ao Banco Central a fim de que expeça Aviso ou Carta Circular para que nenhuma instituição financeira faça qualquer operação de antecipação de receitas para o Município de Belém, seja para qualquer outra pessoa física ou jurídica sob as penas de coautoria dos crimes previstos na lei federal nº 10.028/2000”. Conforme o magistrado “a transação extrajudicial realizada entre os dois entes públicos está eivada de irregularidades até onde a vista alcança”, explicando que “a primeira delas diz respeito ao fato de que a pessoa jurídica de direito público não está autorizada a fazer tais acertos extrajudiciais dessa monta sem autorização legislativa. Tal transação é nula, ou seja, não está apta a gerar os efeitos pretendidos”.
O magistrado fez várias indagações no despacho liminar, questionando sobre “quem autorizou o prefeito de Belém a renunciar mais de R$ 170 milhões, de uma dívida confessada pelo Estado na escritura e que na realidade pode chegar a uma renúncia de mais de R$ 230 milhões? Essas ações judiciais não são titularidades do prefeito ou do governador. São na verdade direitos que interessam ao contribuinte de modo mediato e ao povo em geral de modo imediato. Se o Estado deve de fato o que reconhece, como aceitar que tais valores sejam simplesmente jogados no esquecimento, como se os munícipes fossem meros assistentes de um espetáculo em que a vista não alcança o palco?”.
A ação cautelar preparatória foi movida por Ismael Antonio Coelho de Moraes contra a governadora Ana Júlia Carepa e Duciomar Costa, sob o argumento de que o Município de Belém propôs ação judicial com o objetivo de corrigir a fixação feita pelo Estado do Pará, do coeficiente de participação de Belém, na divisão do ICMS, nos exercícios financeiros de 1997 a 1999. A alegação da Prefeitura na ação para correção era de que a divisão não teria obedecido os parâmetros e procedimentos estabelecidos pela Constituição Federal. O juiz indagou ainda que, em havendo duas ações em trâmite, porque a transação não foi realizada em audiência pública (no sentido de publicidade) com a participação do Ministério Público, para que as dúvidas fossem esclarecidas. (Fonte: site do TJE)
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