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segunda-feira, 28 de março de 2011

Caso CAPAF: Decisão da Justiça do Trabalho

Processo número 0000302-75.2011.5.08.0008:

Trata-se de pedido de reconsideração do despacho que indeferiu a tutela antecipada, por não considerar presentes os requisitos ensejadores da medida naquele momento.

Neste momento processual, a parte autora acosta o documento de fls. 929, que se trata de COMUNICADO da CAPAF em 22.03.2011, posterior ao ajuizamento, onde consta a suposta razão do seu inadimplemento.

A questão muda. O art. 273 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de existência deprova inequívoca, a verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou dedifícil reparação, e reversibilidade da tutela, para que possa ser concedida a antecipação pretendida.

A prova inequívoca, que demonstra a verossimilhança das alegações do autor, materializa-se nos autos com a comunicação de fl. 929 e a inadimplência já ocorrida.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta induvidoso, pois vários aposentados e pensionistas encontram-se ameaçados na sua subsistência e desamparados já em idade avançada, quando mais precisam de recursos para adquirir inclusive de medicamentos para manutenção de suas vidas.

Trata-se de caso típico que demonstra a utilidade da tutela de urgência, uma vez que o caráter alimentar da verba inadimplida toma feição ainda mais prioritária em razão da idade avançada dos beneficiados.

Diante da responsabilidade solidária do BASA, por ser instituição patrocinadora da CAPAF, situação amplamente reconhecida em diversos julgados por esta Justiça Especializada e, levando em consideração, o caráter de susbsistência da verba inadimplida, não vislumbro impedimento legal para que este responda por tais benefícios neste momento de urgência.

Isto posto, presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, conforme art. 273 do CPC, determino que o BASA proceda em 48 horas o pagamento de todos os aposentados e pensionistas referente ao Plano de Benefícios Definidos da CAPAF, relativos à folha de março de 2011, sob pena de pagamento de multa diária de R$-1.000,00 por atraso, que tiver dado causa, e por assistido, até o limite de R$-500.000,00.

Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho às partes.

Aguardar audiência.

Belém, 28 de março de 2011.

a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO- Juiza Federal do Trabalho da Oitava Região

Um comentário:

  1. Na postagem do Blog da Franssinete, no trecho sobre os salários dos Diretores, faltou mostrar os dos Conselheiros, de R$ 1 mil por mes.

    Antes não era remunerado, e ninguem queria ser, agora até Diretor do banco é conslheiro.

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