Desde a polêmica envolvendo a contratação de um casal para os cargos em comissão de assessores do Presidente do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante 13, que proíbe e aponta os casos de nepotismo, não é a mesma.
Isto porque seu alcance precisa ser melhor elucidado pela Corte Suprema a fim de evitar interpretação errônea e/ou teratológica a municiar discursos oportunistas e difamatórios, que em nada contribuem para a melhoria do nosso sistema jurídico, muito menos para construção de nossa novel democracia.
A súmula em comento proíbe, em relação aos magistrados, que tenham parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, dentro do próprio Poder Judiciário, v.g; pai, mãe, filho, irmão, sogro, sogra, nora. Este é o chamado nepotismo direto.
Já o nepotismo cruzado é aquele em que ocorre uma troca de favores entre autoridades de Poderes distintos para contratação de seus parentes, simulando situação lícita a fim de evitar o alcance da súmula proibitiva desta conduta.
Assim, resta claro que é necessária a troca efetiva de parentes para a ocorrência desta prática. Uma autoridade do Judiciário recebe um parente de autoridade do executivo, ao mesmo tempo que esta recebe um parente da autoridade do Judiciário. A própria etimologia da palavra exige este modelo.
Todavia, adentrando fundamentadamente nas teses e conseqüências das denúncias perpetradas pela OAB do Pará contra a Magistratura deste Estado, não se tem como dar validade e credibilidade ao discurso precipitado e irresponsável desta instituição representativa, como se demonstrará adiante. Vejamos.
O Conselho Nacional de Justiça é órgão administrativo do Poder Judiciário, com atribuição disciplinar sobre todos os magistrados, exceto aqueles que compõe o STF.
Destarte, tem o poder-dever de exonerar, uma vez verificados quaisquer dos casos de nepotismo, os servidores que desenvolvam atividade no Judiciário em cargos comissionados. Por outro giro, o CNJ deve instaurar procedimento administrativo disciplinar (PAD) contra o magistrado apontado nesta condição, para apurar eventual contribuição dolosa para a ocorrência do episódio.
Em conclusão, o CNJ acabará com o nepotismo dentro do Judiciário, retirando o parente do magistrado (nepotismo direto) e, no segundo caso (nepotismo cruzado), o parente da autoridade do outro Poder em exercício comissionado na Justiça. Acaba-se o nepotismo com a ingerência do CNJ no próprio Judiciário, em qualquer uma das suas modalidades.
Todavia, jamais o CNJ poderá mesmo no caso do nepotismo cruzado determinar a saída do parente do magistrado em exercício no outro Poder, seja Executivo ou Legislativo, Ministério Público ou até mesmo Tribunal de Contas. Falta-lhe poder constitucional para tanto.
Isso já demonstra um fato. Não há como se atribuir a prática de nepotismo a magistrados (juízes, desembargadores, ministros), quando alguém que seja seu parente, mesmo até o terceiro grau, exerça cargo em comissão ou cargo de confiança em outro Poder ou nos demais entes acima mencionados.
Aprofundando o argumento, explica-se: quando um filho de magistrado efetivamente exerce um cargo em comissão em Poder diverso do seu pai, não havendo reciprocidade de contratação, como poderia decidir o CNJ no caso:
- Determinando ao Magistrado, pai do nomeado, que mande seu filho deixar o cargo em comissão no Poder Executivo?
- Determinando que o próprio filho deixe o cargo?
- Determinando que o gestor do Executivo exonere o filho do magistrado?
Concordo totalmente com o articulista. E faltou apenas lembrar que, se um parente de magistrado for admitido como funcionário de uma empresa privada, esta ficará impedida de prestar serviço ao Poder Judiciário. Quer dizer, o parente de magistrado é carimbado, é marginalizado. E mais: quando presta concurso e obtém aprovação, logo dizem: foi peixada, foi ajudado, foi colocado pela janela pelo prestígio do pai juiz ou da mãe juiza, desembargador ou desembargadora.Graças a Deus meus pais não são magistrados.
ResponderExcluirJuizes, pelo próprio cargo, são especiais. Logo, abaixo nepotismo, ainda que cruzado.
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